LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

24 25 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Art. 69 Explicar detalhadamente, após orientação do preceptor, tratamentos propostos para o paciente, a fim de que entenda claramente os fatores determinantes do processo saúde-doença, os benefícios do tratamento, as possíveis complicações e prognósticos. Informando-lhe e respeitando sempre seu direito à autonomia sobre a aplicação da conduta. Art. 70 Ter um papel ativo na defesa dos interesses do paciente, informando seu preceptor acerca de situações as quais visualize nocivas para o bem- estar físico, psicológico ou emocional do mesmo. Deve ainda encaminhar para a equipe de saúde solicitações do paciente que estejam fora da sua função e capacidade de resolução. Art. 71 Respeitar o estado de saúde do paciente, não interferindo, salvo se com consentimento do médico responsável, com os cuidados preventivos, curativos, de reabilitação ou paliativos prestados. O estudante de Medicina deve: Art. 62 Apresentar-se como tal, dizendo seu nome, período de graduação e o que se pretende junto ao paciente. Parágrafo Único . O estudante deve portar identificação em local visível com suas informações acadêmicas, apresentando minimamente: nome, graduação e ano de formação. Art. 63 Obter autorização do paciente para realizar anamnese, exame físico, procedimento invasivo ou observação de atendimento médico, lembrando que é direito do paciente negar a atividade em qualquer etapa, ainda que tenha autorizado em um momento anterior. Caso o Paciente encontre-se sedado e/ou incapaz de consentir, a autorização deve ser concedida pelo representante legal e supervisionada pelo médico. Art. 64 Respeitar o pudor do paciente. Art. 65 Usar de cordialidade, respeito e dedicação ao paciente e seus acompanhantes, reconhecendo-o como ser humano com subjetividades. Art. 66 Ser moderado e brando na escolha de palavras junto ao paciente. Art. 67 Saber ouvir o paciente, esclarecer suas dúvidas dentro do seu conhecimento, compreender suas expectativas, necessidades e queixas, mesmo aquelas que não tenham relação com o processo de adoecimento em questão. Art. 68 Considerando que o paciente tem direito de acesso a todas as suas informações médicas, o estudante deve obter autorização de seu preceptor e usar de bom senso caso seja solicitado a revelar o diagnóstico, prognóstico ou resultados de métodos complementares de diagnóstico ao paciente. Destaca-se, ainda, que o estudante deve contar com o apoio e presença do preceptor, caso não se sinta apto ou confortável para tal comunicação. CAPÍTULO V Relação do Estudante de Medicina com o Paciente

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