MANUAL DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS - 24/01/2019

6 2. ORIENTAÇÕES PRÁTICAS 2.1 Letra Legível: A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade escrita em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura. De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): “ Art. 11 Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar folhas de receituários em branco, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.” A Lei estadual nº 1311/1988 determina que “os profissionais da área de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e odontólogos vinculados aos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, e de Fundações supervisionadas, usarão, obrigatoriamente, letra de forma nos seguintes documentos: I - receitas e atestados; 2.2. Uso do Carimbo: O Manual de Orientações Básicas para Prescrição Médica do CFM, destaca que o uso do carimbo na receita médica de acordo com a alínea “c” do art. 35 da Lei 5.991/73 que somente será aviada a receita que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. (Lei federal nº 5.991/1973) De acordo com a Lei federal nº 5.991 de 1973, “não há exigência legal do carimbo do médico em receitas, mas sim da assinatura com identificação clara e respectivo CRM, sendo, pois, opcional a utilização do mesmo. Sua finalidade é otimizar o trabalho médico. Alerte-se, contudo, que as notificações de receitas de medicamentos controlados deverão ser carimbadas” (CFM, 2011). 2.3 Abrangência do Receituário: Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.”. (Art. 35 da Lei nº 5.991/1973, Alterado pela Lei nº 13.732, de 2018) 2.4 Itens (dados obrigatórios): A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade escrita em algarismos arábicos por extenso, sem emenda ou rasura. As Notificações de Receita deverão conter todos os itens devidamente impressos e apresentando as seguintes características: I. Sigla da Unidade da Federação (RJ), impresso pela gráfica. II. Identificação numérica : sequência numérica fornecida pelo CREMERJ que deve ser precedida do número da Unidade da Federativa do Estado do Rio de Janeiro (33), impresso pela gráfica.

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