MANUAL DA COCEM

26 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 27 go alterado inicialmente pela Resolução CREMERJ nº 43/92 e finalmente alterado pela Resolução CREMERJ nº 107/96) Art. 14 A convocação das eleições para as Comissões de Ética Médica será feita por Edital a ser divulgado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por intermédio de comunicação oficial do Cre- merj. Art. 15 As datas para a realização das eleições serão fixadas pelo Cremerj. Art. 16 As inscrições das Chapas serão feitas na Secretaria do CREMERJ ou nas Delegacias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição, pela ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 43/92, com acréscimo de pa- rágrafo único). Parágrafo único A inscrição será aceita quando for assinada por todos os membros da chapa e por número igual de médicos da Unidade. Art. 17 O Cremerj designará uma Comissão Eleitoral com- posta por 3 (três) membros, médicos, presidida por um membro do Conselho para a coordenação e supervisão do processo elei- toral. Art. 18 As chapas inscritas poderão indicar, no ato da inscri- ção, até dois fiscais para o acompanhamento do processo eleitoral e fiscalização da apuração. Parágrafo único Os fiscais inscritos receberão credenciais na Secretaria do Cremerj. Art. 19 O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Pre- sidente da Comissão Eleitoral, através de livro-ata, devidamente rubricado e numerado pelo Presidente do Cremerj, onde consta- rão anotados todos os fatos pertinentes ao mesmo. Art. 20 A apuração do resultado da eleição será realizada em local a ser determinado pelo Presidente da Comissão sob a super- visão e coordenação do Cremerj. Art. 21 Todo material necessário para a realização da votação será fornecido pelo Cremerj. Art. 22 As eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas com a duração de no mínimo 01 (um) e no máximo de 03 (três) dias, a critério da COCEM. (Redação dada pela Resolu- ção CREMERJ nº 107/96). Art. 23 Considerar-se-á eleita a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 24 Não serão computadas as cédulas rasuradas ou que contiverem qualquer vício inclusive que possibilite a violação do sigilo do voto. Art. 25 Após a apuração, o presidente da Comissão de Elei- ção proclamará o resultado, fazendo lavrar a competente Ata, que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Elei- toral, escrutinadores e fiscais que hajam funcionado no pleito. Art. 26 Tão logo sejam homologados os respectivos resultados pelo Cremerj, serão empossados os eleitos, escolhidos na forma desta Resolução. Art. 27 Os casos omissos ou dúvidas serão decididos pelo Pre- sidente da Comissão Eleitoral, na conformidade dos princípios gerais de Direito, ad referendum do Cremerj. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1984. Dr. Gilson Maurity Santos - Presidente Dr. Crescêncio Antunes da Silveira Neto - Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 40/92 “Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Óbito em estabele- cimentos hospitalares e dá outras providências”. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Ja- neiro , na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚ- DE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que o avanço técnico-científico com a am- pliação e complexidade dos serviços de saúde exigem reavaliação constante do trabalho médico; Considerando que a revisão de óbitos é um instrumento precioso de avaliação de qualidade de atendimento ao paciente, demonstrando suas falhas e apontando as soluções prioritárias;

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