MANUAL DA COCEM

24 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 25 b) 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21(vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos; c) 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) mé- dicos, e d) 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros su- plentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) mé- dicos. Parágrafo 1º . Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica. Parágrafo 2º. Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição de saúde: a - aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho; b - aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da instituição; c - os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ nº 42/92. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 5º Compete à Comissão de Ética Médica: a) Fiscalizar: 1 - O exercício ético da profissão de médico na instituição onde funciona a Comissão; 2 - As condições oferecidas pela instituição e sua compatibi- lidade com o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina; 3 - A obediência aos princípios que regulamentam os precei- tos legais dos direitos dos médicos; 4 - A qualidade do atendimento dispensado aos pacientes. b) Manter atualizado o cadastramento de todos os médicos que trabalham na instituição onde funciona a Comissão. c) Comunicar ao Cremerj o exercício ilegal da Medicina. d) Comunicar ao Cremerj as irregularidades não corrigidas dentro dos prazos exigidos em lei. e) Acompanhar e colaborar com o Cremerj na verificação das condições técnicas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e outras pessoas jurídicas em que se exerce a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina. f ) Colaborar com o Cremerj na tarefa de educar, discutir, di- vulgar e orientar sobre temas relativos à Deontologia Médica. CAPÍTULO III DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CEMs Art. 6º Para exercer as atribuições de suas funções, os mem- bros da Comissão de Ética Médica receberão do Cremerj, no ato de investidura, o seu cartão de identificação funcional. Art. 7º Quando constatadas evidências de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, a Comissão de Ética Médica comuni- cará o fato imediatamente ao Cremerj. Parágrafo único A comunicação a que se refere o caput do presente artigo será feita em duas vias, sendo que a primeira ficará com a Comissão de Ética Médica e a segunda com o Cremerj. Art. 8º Deverá a Comissão de Ética Médica elaborar, sempre que necessário ou solicitado, relatórios sobre as atividades desen- volvidas na instituição sob a sua jurisdição. Art. 9º A Comissão de Ética Médica se fará representar pelo menos por um de seus membros, nas convocações feitas pelo Cre- merj. Art. 10 Os membros efetivos das Comissões de Ética Médica poderão solicitar a participação de membros suplentes nos traba- lhos da Comissão. Art. 11 Os membros das CEMs receberão, além da credencial do Cremerj, todo apoio necessário para o bom e fiel exercício do seu mandato. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES DAS CEMs Art. 12 A escolha para os membros das Comissões de Ética Médica será realizada sob a forma de eleição em chapa distintas. Art. 13 Só poderão ser eleitos para as CEM’s os médicos qui- tes e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ, e que não estiverem respondendo a processo ético-profissional. (Arti-

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2