MANUAL DA COCEM

22 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 23 Na vigência do mandato das CEMs, os membros que vierem a responder processo ético-profissional, ficam temporariamente afastados da CEM até a conclusão do procedimento administrati- vo, sendo o retorno condicionado à aprovação em sessão plenária. Caso seja alguma queixa protocolada no Conselho contra al- gum membro da CEM, seu mérito será examinado pela Cocem. Os casos omissos devem ser encaminhados ao Conselho para a devida decisão ou esclarecidos através das Resoluções do Cremerj, que normatizam o funcionamento das Comissões de Ética Médica. III - LEGISLAÇÃO DOS CONSELHOS DE MEDICINA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 02/84 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/58, dando cumprimento ao que dispõem as Resoluções 1.089 e 476 do Conselho Federal de Medicina, e, Considerando ser o CREMERJ o órgão supervisor do exercí- cio ético-profissional no Estado do Rio de Janeiro; Considerando que cabe ao CREMERJ fiscalizar o exercício da profissão de médico; Considerando que cabe ao CREMERJ velar pelo livre exercí- cio legal dos direitos dos médicos; Considerando que cabe ao CREMERJ promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da Medicina, da profis- são e dos que a exerçam; Considerando que os princípios aplicados aos médicos são aplicáveis também às organizações de assistência médica; Considerando que a prática médica exige, hoje, a participa- ção ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético-profis- sional da Medicina; Considerando o decidido em Sessão Plenária realizada em 09/05/1984, RESOLVE: Criar Comissões de Ética em todos os estabelecimentos hospi- talares e outras pessoas jurídicas em que se exerce a Medicina, ou sob cuja égide se exerce a Medicina no Estado do Rio de Janeiro, através de eleições diretas, sob a supervisão do CREMERJ, com poderes delegados de fiscalização do exercício ético da Medicina. Rio de Janeiro, 09 de maio de 1984. Dr. Gilson Maurity Santos - Presidente Dr. Crescêncio Antunes da Silveira Neto - Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 03/84 (Incluídas as alterações de redação dos artigos 3º, 4º, 13, 16 e 22) “Regulamenta a Resolução CREMERJ Nº 02/84 e cria nor- mas para a organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica”. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 1º O Cremerj organizará e manterá, na área de sua juris- dição, atividade de fiscalização do desempenho ético da Medici- na, por meio de Comissões de Ética Médica que estarão subordi- nadas a este Conselho. Art. 2º Os médicos membros das Comissões eleitas receberão um cartão de identificação funcional com prazo de validade de- terminado, assinado pelo Presidente do Cremerj. Art. 3º Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo perí- odo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos. (Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 107/96) Art. 4º As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pesso- as jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de pro- porcionalidade: (Artigo e parágrafos alterados inicialmente pela Resolução CREMERJ nº 43/92, posteriormente pela Resolução CREMERJ nº 74/94 e finalmente pela Resolução CREMERJ nº 107/96) a) 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos;

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