MANUAL DA COCEM

14 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 15 CEM e a outra deve ser remetida ao Cremerj. Art. 19 As CEMs devem elaborar trimestralmente um relató- rio de suas atividades e enviá-lo ao Cremerj. Art. 20 O médico eleito para a CEM só pode ser dela desli- gado quando: I - renunciar, com comunicação oficial ao Cremerj; II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem a devida jus- tificativa; III - desligar-se oficialmente da instituição onde trabalha. Art. 21 Todos os casos de desligamento de membros das CEMs devem ser imediatamente comunicados ao Cremerj. Art. 22 As CEMs recebem do Cremerj todo o suporte e recur- sos necessários para o pleno exercício de suas atribuições. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 As CEMs dos estabelecimentos onde se exerce a Me- dicina, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, são regidas por este Regimento. Art. 24 Não podem participar das CEMs médicos que esti- verem respondendo a processo ético-profissional e médicos in- vestidos nos cargos de direção, vice-direção e direção-técnica da Unidade. § 1º No caso de algum médico integrante da CEM passar a ocupar qualquer uma das funções nomeadas no caput deste ar- tigo, deve solicitar afastamento temporário da CEM, pelo prazo de vigência daquelas funções, podendo ser reintegrado após se desvincular das mesmas. § 2º Na vigência do mandato das CEMs, os membros que vierem a responder processo ético-profissional ficam tempora- riamente afastados da CEM, até a conclusão do procedimento administrativo, sendo o retorno condicionado a aprovação em sessão plenária do Corpo de Conselheiro do Cremerj. § 3º Caso seja alguma queixa protocolada no Conselho contra algum membro da CEM, seu mérito é examinado pela Cocem. § 4º Os casos omissos devem ser encaminhados ao Conselho para a devida decisão ou esclarecidos através das Resoluções Cre- merj, que normatizam o funcionamento das Comissões de Ética Médica. Art. 25 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. II - REGIMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA COMENTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA As Comissões de Ética Médica - CEM são criadas em todos os estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas onde se exerça a Medicina no Estado do Rio de Janeiro, por de eleições diretas, sob a supervisão do Cremerj através da Coordenação das Comissões de Ética Médica, com poderes delegados de fiscaliza- ção do exercício ético da Medicina, obedecendo aos seguintes cri- térios de proporcionalidade: 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos; 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos; 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos, e; 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplen- tes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos. Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não há Comissão de Ética Médica. É considerado médico de uma instituição: aquele que for servidor público e que esteja lotado na unidade em que funciona a respectiva CEM; aquele que exerce a atividade médica regularmente na Insti- tuição onde funciona a CEM e com esta mantenha algum vínculo em que haja reciprocidade de obrigações; aquele que mantenha vínculo empregatício com a instituição em que funciona a respectiva CEM, e;

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