MANUAL DA COCEM

12 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 13 Parágrafo Único O número máximo de aposentados numa CEM deve ser de até 50% (cinquenta por cento). Art. 5º Os médicos eleitos exercem suas funções pelo período de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos. Art. 6º Os membros da CEM cujo mandato tenha expirado continuam no pleno exercício de suas atribuições e devem manter as suas atividades até a posse da nova CEM. Art. 7º Cabe à Comissão de Ética Médica providenciar junto à direção da unidade, o espaço necessário para a guarda dos docu- mentos e realização das reuniões. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 8º Zelar pelo exercício da profissão do médico conforme o Có- digo de Ética Médica e resoluções emanadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Art. 9º Apurar e comunicar ao Cremerj as infrações ao Código de Ética Médica. §1º Emsendo constatadas evidências ou indícios de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, pelaCEM, esta deve comunicar aoCremerj e proceder à apuração dos fatos. § 2º As apurações promovidas pela Comissão de Ética Médica ou solicitadas pela Cocem, devem caracterizar a participação dos profissio- nais no fato denunciado e a responsabilidade da hierarquia médica da instituição. § 3º As apurações feitas pelas CEMs são encaminhadas para o setor de Processo Ético Profissional-PEP do Cremerj. § 4º O relatório do relator deve ser aprovado por maioria dos mem- bros efetivos ou suplentes, respeitando o quorum mínimo referido no artigo 16 deste regimento. § 5º Os relatórios das CEMs podem conter sua opinião sobre a exis- tência ou não de infração ética, entretanto, a abertura ou não do respec- tivo Processo Ético Profissional cabe ao pleno do Corpo de Conselheiros do Cremerj. Art. 10 Os assuntos e procedimentos relativos à violação do Código de Ética Médica devem ser guardados em absoluto e rigoroso sigilo pelas Comissões de Ética Médica. Art. 11 As apurações iniciadas por uma CEM devem ter garantido o prosseguimento de sua tramitação após eleição de uma nova CEM. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 12 A Comissão de Ética Médica é dirigida por uma Di- retoria composta pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, esco- lhidos entre os membros da Comissão, em eleição direta e secreta, por maioria absoluta. Art. 13 O mandato dos membros da Diretoria é de um ano, podendo haver reeleição. Art. 14. Compete à Diretoria das Comissões de Ética Médica: I - estabelecer data, horário e as condições necessárias para a realização das reuniões da CEM; II - elaborar agenda e atividade para a CEM no período do seu mandato; III - elaborar ata das reuniões da CEM; IV - cumprir as decisões tomadas nas reuniões da CEM; V - convocar reuniões extraordinárias da CEM; VI - assegurar a representação da CEM nas reuniões mensais da Cocem e nas convocações feitas pelo Cremerj; VII - assinar as correspondências enviadas pela CEM; VIII - representar a CEM perante a direção da Instituição onde exerce seu mandato. Art. 15 As Comissões de Ética Médica devem reunir-se ordi- nariamente, no mínimo, uma vez por mês. Parágrafo único - Sempre que necessário, podem reunir-se extraordinariamente. Art. 16 As CEMs só podem deliberar quando houver o quo- rum mínimo de um terço mais um dos membros. Art. 17 Todas as decisões tomadas nas reuniões das CEMs devem ser registradas no Livro de Ata fornecido pelo Cremerj e assinado por todos os membros presentes. Art. 18 Os relatórios sobre as atividades da CEM podem ser digitados ou manuscritos, em duas vias, ficando uma via com a

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