LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3º À deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo salvo os casos das alíneas c, d e e, em que o efeito será suspensivo. § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado. Art. 23. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem em pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional. Parágrafo único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo. Art. 24. A assembléia geral compete: I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria.Para esse fim se reunirá ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; III - fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados; 18

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