LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretário geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las; i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros nos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos. (VIDE ALTERAÇÃO no LEI FEDERAL nº 11.000, de 15-12-2004) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (Nova Redação - NR) Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente honorífico e durará 5 (cinco) anos. Art. 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento. Art. 8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros. Art. 9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal. Art. 10. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. Art. 11. A renda do Conselho Federal será constituída de: a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos; b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais; c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; d) doações e legados; 15

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