LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

DECRETO FEDERAL Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932 (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº12, de 15 jan.1932. Seção I, p. 885-7) Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , de conformidade com o art. 1.° do Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta: Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto. Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1.°, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver titulo registrado na forma do art. 5º deste decreto. Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária. Art. 4º Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão, após submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor. Art. 5º É obrigatório o registro do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 4.º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente. Art. 6º Os médicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar, no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial, a sede dos seus consultórios ou residências, a fim de serem organizados o cadastro médico e o cadastro odontológico local. Art. 7º A Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, fará publicar mensalmente, no Diário Oficial, a relação dos profissionais cujos títulos tiverem sido registrados, organizados, anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos mesmos. Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes. Art. 9º Nas localidades onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão. Art. 10. Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem titulo devidamente registrado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina. Art. 11. Os médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas, veterinários, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de oficio, poderão ser suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de 6 meses a 2 anos e, se exercem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos. Art. 12. A penalidade de suspensão será Imposta no Distrito Federal pelo diretor-geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, depois de inquérito administrativo apreciado por 7

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2