LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA
f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica; g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica; h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saúde Pública; i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado; J) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis segundo os atuais conhecimentos científicos; k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou toxicomania, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família; I) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária; m) manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa. Art. 17. As associações religiosas ou de propaganda doutrinaria, onde forem dadas consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal. § 1º. - Se alguém, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsável. § 2º. - Se qualquer associação punida na forma deste artigo reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua sede. Art. 18. Os profissionais que se servirem do seu titulo para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes além de serem responsabilizados criminalmente, serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam. Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá de condenação de infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico. Art. 19. Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissíveis ou recomendáveis outros recursos terapêuticas, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprescindível do uso continuado de medicação dessa natureza. Art. 20. O médico, cirurgião-dentista ou veterinário que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, será declarado suspeito pela 9
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