MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 43 I - Os médicos estrangeiros terão as seguintes sigla e numeração seqüencial: Estudante Médico Estrangeiro nº A (numeração seqüencial)- RJ. II - Os médicos brasileiros formados no exterior, sem o diploma revalidado, terão as seguintes sigla e nume- ração seqüencial: Estudante Médico Brasileiro nº B (numeração seqüencial)-RJ. § 1º - Para efetivar o registro, o médico deverá apresentar a seguinte documentação, a ser enviada pela Instituição mantenedora do Programa de Ensino de Pós-graduação: a – diploma e cópia, devidamente vertidos para o português; b – documento de identidade, original e cópia; c – documento de inscrição no programa de pós-graduação; e, d – foto 3x4. § 2º - A nominata dos médicos registrados será encaminhada ao CFM. § 3º - O CREMERJ informará os nomes dos médicos registrados à instituição de ensino. Art. 3º - Os médicos estudantes registrados no CREMERJ poderão executar, sob supervisão, os atos médi- cos necessários ao seu treinamento e somente na unidade de ensino a que estiverem vinculados, ficando o médico preceptor responsável pelos mesmos e sua prática perante o CREMERJ. Art. 4º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Resi- dência Médica. Parágrafo Único - O brasileiro com diploma de Medicina, obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica após revalidá-lo em universidades públicas brasileiras, na forma da lei, sendo então aceito para registro no CREMERJ. (...) Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se quaisquer disposições em contrário. (...) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 239, DE 02 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a exigência de apresentação do histórico escolar como condição para a inscrição de médico. (...) RESOLVE : Art. 1º - Fica acrescido ao rol de documentos que devem instruir o pedido de inscrição do médico, constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o histórico escolar do requerente que tenha o diploma emitido por Faculdade de Medicina brasileira. Art. 2º - A efetivação da inscrição do médico dependerá da comprovação de que todas as disciplinas foram cursadas em Faculdade de Medicina brasileira. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução CREMERJ nº 217/2006. (...) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 240, DE 02 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre diligências complementares necessárias ao registro de médicos formados em faculdades do exterior. (...) RESOLVE : Art. 1º - Nos processos administrativos de inscrição cujos interessados sejam formados em faculdades es-

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2