MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 41 . O movimento de paralisação dos médicos residentes reivindicando direitos inquestionáveis é justo, não fere a ética e está respaldado pelo artigo 24 do C.E.M. . A paralisação, de acordo com o que preceitua o artigo 24 do Código de Ética Médica, deve ser imediatamen- te comunicada ao Conselho Regional de Medicina. . As autoridades competentes serão informadas com 72 horas de antecedência, em virtude das adequações necessá- rias da instituição ou do sistema de saúde no sentido de minorar o impacto negativo deste período junto aos pacientes. . A deflagração de movimento paredista por médicos residentes que exercem o seu aprendizado em emer- gência, urgência, UTIs ou atividades afins deve obedecer o recomendado nas normas e princípios éticos citados, e o número de médicos que irá manter essas atividades em funcionamento, em respeito ao art. 35 do CEM, deverá ser calculado levando-se em consideração o universo dos residentes, salvo quando todo o corpo médico, inclusive os do quadro permanente, estiver participando do movimento paredista, situação em que o percentual de 30% deverá ser calculado sobre a totalidade dos médicos em greve. - O sistema de saúde e as instituições mantenedoras de programas de residências médicas devem manter reta- guarda adequada e suficiente para suprir as deficiências impostas por essas situações. Este é o parecer, SMJ. RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 1992 Regulamenta a participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica. (...) RESOLVE : Art. 1º - As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídi- cas em que se exerça a Medicina, na conformidade das Resoluções nº 02 e nº 03/84 do CREMERJ, terão na sua composição a participação de dois médicos residentes, sendo um efetivo e um suplente. Art. 2º - Somente poderá haver participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica quando a instituição possuir programa oficial de Residência Médica e um número mínimo de 10 (dez) médicos residentes. Art. 3º - A escolha para os médicos residentes que participarão das CEMs será realizada sob forma de elei- ção em chapas distintas, obedecidos os critérios e prazos vigentes da Resolução n. 03/84 do CREMERJ. Parágrafo 1º - O período de votação para as eleições de médicos residentes será de 02 (dois) dias, com um mínimo de 03 (três) horas por dia. Parágrafo 2º - As eleições serão presididas por um membro da CEM da Instituição. Parágrafo 3º - As eleições para médicos residentes deverão ser anuais e convocadas 60 dias após o ingres- so na Unidade. Art. 4º - Só poderão votar e ser eleitos para participar das Comissões de Ética Médica os médicos residentes quites e inscritos no CREMERJ e que estejam exercendo suas atividades na instituição onde funcionarão as referidas Comissões. (...) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 157, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 Dispõe sobre a exigibilidade de documentação completa, para que se efetue o registro do médico no CREMERJ, condicionando-o ao reconhecimento dos cursos de Medicina pela legislação em vigor. (...) RESOLVE : Art. 1º - O registro no CREMERJ só poderá ser efetivado para médicos portadores de diplomas expedidos pelas Faculdades de Medicina, cujos cursos estejam devidamente reconhecidos pela legislação em vigor. Parágrafo único . Os médicos que apresentarem certificados de cursos de medicina que mantêm seu funcio-

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