MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 39 PARECER CFM Nº 13/2002 ASSUNTO : Relação do médico residente com o seu preceptor. EMENTA : A relação entre o médico residente e seu preceptor deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do preceptor no exercício de sua atividade, que tem responsabilidade compartida com o residen- te, na prática do ato médico durante o treinamento do PRM. PARECER : (...) O Código de Ética Médica estabelece nos artigos 19, 31, 85 e 107 normas quanto ao com- portamento do médico nessa relação, a saber: “Art. 19 - O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.” “Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidades sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.” “Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos prin- cípios éticos.” “Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei”. Os requisitos exigidos para o exercício da atuação do preceptor, previstos na legislação que normatiza a Residência Médica, que abordam a relação do médico residente com seu preceptor, valorizam dois aspectos relevantes e que considero importantes citar: 1) a capacitação ético-profissional do preceptor, assegurando a qualidade necessária para uma boa formação; 2) estabelece a proporcionalidade numérica entre preceptor e residente, permitindo uma preceptoria mais efetiva e adequada para o desempenho do treinamento. Devemos chamar atenção, também, para a importância do preceptor estar consciente de sua responsabili- dade compartida, segundo definição do professor Genival Veloso, com o médico residente na prática do ato médico realizado durante o treinamento desenvolvido pelo mesmo no PRM. CONCLUSÃO : Cumprida a regulamentação, torna-se ainda necessário que a relação entre o preceptor e o médico residente ocorra de maneira respeitosa, inclusive por tratar-se de relação entre profissionais médicos, e que exista, por parte do preceptor, o empenho e o compromisso de exercer suas funções com o máximo de sua capacitação e desprendimento, visando a melhor qualificação para o residente sob sua orientação. (...) Este é o parecer, SMJ. PARECER CFM Nº 20/2002 ASSUNTO : Greve de médico residente. EMENTA : Os movimentos médicos reivindicatórios de melhores condições de trabalho e remuneração, mes- mo que promovidos por médicos residentes, configuram-se como éticos desde que ressalvadas as situações caracterizadas nos artigos 24 e 35 do C.E.M. DOS FATOS : (...) Art. 24 do C.E.M. - É direito do médico : “Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condig- namente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina”.

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