MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

44 manua l do mé d i co r e s i d e n t e trangeiras, deverão ser observadas as diligências a seguir expostas, sem prejuízo dos demais documentos exigidos pela legislação vigente: I - expedir ofício ao Ministério da Educação do País de origem para que informe se a faculdade em questão é oficialmente reconhecida para oferecer o curso de Medicina e qual o ato normativo autorizativo; II - expedir ofício à faculdade estrangeira emissora do diploma, para que informe se o postulante à inscrição efetivamente colou grau naquela instituição no curso de Medicina; III - expedir ofício à faculdade brasileira que revalidou o diploma para que confirme a efetiva revalidação, bem como informe se o ato foi realizado mediante regular processo de avaliação na forma da Lei, ou se por ordem judicial, neste caso devendo ser informada a fase do respectivo processo judicial. Art. 2º - As determinações constantes do artigo anterior não excluem a possibilidade de serem determinadas novas diligências ou exigida a apresentação de novos documentos que se julguem necessários ao pedido de inscrição. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (...) PARECER CREMERJ Nº 07/1990 Criação de plantão geral no hospital da polícia militar, com escala obrigatória de residentes em dupla, segundo área clínica e área cirúrgica. EMENTA : Esclarece ser a residência médica uma modalidade de pós-graduação médica, cujo cerne é o treinamento em serviço, sendo a especialização um produto da residência médica, e não sua premissa. (...) PARECER CREMERJ Nº 172/2006 Questão relativa ao transporte de pacientes acompanhados por médicos residentes. EMENTA : Apesar de o médico residente estar legalmente habilitado ao exercício da medicina, qualquer atividade fora de sua rotina, sobretudo quando haja pacientes graves envolvidos, deve ser autorizada por seu preceptor. PARECER : Considerando que o médico residente está habilitado por seu Conselho Regional de Medicina ao exercício profissional, não há qualquer impedimento legal a que ele acompanhe paciente a ser transportado para realização de exames ou para transferências. Deve-se lembrar, entretanto, que o médico residente está em fase de formação especializada, sujeito à orientação e supervisão de preceptor qualificado. Este deve autorizá-lo e avaliar a sua capacitação para qualquer atividade fora da rotina, no local onde realiza o programa de treinamento, principalmente quando haja pacientes graves envolvidos nos procedimentos. É o parecer, s. m. j.

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