MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

38 manua l do mé d i co r e s i d e n t e Em que pese a preocupação do consulente, temos que a Residência Médica, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 07/07/81, é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob orientação de profissionais médicos de elevada qualifi- cação ética e profissional. Do texto legal, podemos extrair tópicos visando estabelecer parâmetros de atuação do médico residente. 1- Assim, em primeiro plano a Residência Médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação. A pós-graduação, “ latu sensu ”, é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos. Configura-se, pois, a prática médica, onde o Residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões. 2- O segundo tópico é a caracterização da Residência Médica por treinamento em serviço. É evidente que em se tratando de aprimoramento, o médico residente ao desempenharem suas atividades tem sobre si a responsabilidade pelos atos que pratica. Neste sentido, o Residente é avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do treinamento. 3- Por último, o texto menciona a responsabilidade de instituições de saúde universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. O Médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação, conforme já enfocado, subtende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana. Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros. Tal entendimento acha-se embasado no Código de Ética em vigor, em seus artigos 29 “usque” 34, cuja leitura e recomendada. Desta forma, apesar da possibilidade de ocorrência de aspectos negativos na formação profissional, temos que entre o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por dispositivos legais, existindo para ambos direitos e deveres. Destaca-se entre os deveres dos médicos a responsabilidade. Entre os direitos do paciente, o de não sofrer dano por culpa do médico. Assim, em conclusão, entendemos que não há como isentar Residentes, Interno e Docente, da responsabili- dade jurídica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito. No que tange a responsabilidade ética do preceptor, por atos médicos realizados por Médicos Residentes sob a sua supervisão, entendemos que tal responsabilidade é conseqüente ao caráter peculiar da tarefa da preceptoria, redundando no que o Prof. Genival Veloso de França, em seu livro “Direito Médico”, define por “Responsabilidade Derivada” ou “Responsabilidade Compartida”. Nela cada membro de uma equipe médica carrega consigo a co-responsabilidade por atos médicos executados no âmbito da instituição prestadora da assistência médica. CONCLUSÃO : Concluindo, entendemos que tanto o Médico Residente quanto o Preceptor estão passíveis de responderem ética e juridicamente por atos médicos realizados bastando, para tanto, que cada instância judicante defina a responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica pelo ato médico reali- zado. É o parecer, S.M.J.

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