MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

36 manua l do mé d i co r e s i d e n t e I - Os médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos necessários receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua especialidade e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos; II - Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3° e que não aderirem ao programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos Regionais de Medicina. § 4º - Os Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e publicidade. § 5º - A divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta ética grave. Art. 2° - Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de Atualização Profissional previstos nesta resolução. Art. 3º - Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Con- selho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois de- legados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de: I - Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema; II - Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização profissional; III - Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com suas normas e regulamentos. Art. 4° - As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM. Art. 5º - Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04. (...) Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.785, DE 05 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.763/05, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Consulte na íntegra : www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.808, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a ilegalidade de registro de diplomas de formatura, emitidos por instituições de ensino superior brasileira que não sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação. (...) RESOLVE : Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Medicina somente poderão proceder ao registro de diplomas de for- matura expedidos por instituições de ensino superior brasileiras que possuam reconhecimento do curso de medicina pelo Ministério da Educação. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...) Art. 3º - Revogam-se as demais disposições em contrário. (...)

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