DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 71 orientado o exame médico periódico, leva a uma interpretação distorcida de seus fundamentos. Como várias pessoas vêm nesse exame a oportunidade de fazer um “check-up” gratuito, com uma bateria de exames laboratoriais e consultas especiali- zadas, sem uma indicação clínica precisa, atitude decorrente de um comportamento social altamente medicalizado, ficam frustradas e acham que “não vale a pena”. 3 - Existem aqueles que pressupõem, nele estar embutida, uma orientação que pode ser desfavorável à sua situação na empresa, e, por isso, se negam a vir ao exame e, se comparecem, se fecham. 4 - O médico do trabalho ao perceber esse tipo de comportamento, deve procurar imprimir confiança na pessoa, explicando os verdadeiros motivos deste procedi- mento de proteção à saúde, mostrando o caráter insidioso da maioria das doenças ocupacionais e a necessidade da prevenção das condições de risco existentes nos locais de trabalho. 5 - O controle da situação realiza-se sabiamente, “quebrando o gelo”; tomando-se em seguida a iniciativa através de perguntas neutras e abertas, seguidas então das diretas e adequadas a cada caso, para se elucidar os possíveis problemas. 6 - Há maior probabilidade de se chegar a uma conclusão, se as informações forem registradas com objetividade, uniformidade, precisão, validez e livre de influências que não sejam as da medicina como ciência e arte. Encaminhamento O serviço de pessoal em conjunto com a medicina do trabalho, até o mês de novem- bro de cada ano, deverá fornecer a programação dos exames médicos periódicos dos empregados para o próximo ano, obedecidos os prazos determinados na legislação, distribuindo-os pelos doze meses do ano. Todos os empregados devem ser comuni- cados sobre a data de seu exame periódico. Metodologia O exame médico periódico é destinado a avaliar a saúde do trabalhador em interva- los de tempo determinados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação por meio da NR-07: 1 - Para trabalhadores expostos a riscos que impliquem no desenvolvimento ou agravamento de doença ocupacional, um ano. 2 - Para portadores de condição crônica de origem ocupacional, um ano ou menos. 3 - De acordo com as condições de trabalho, a critério do médico examinador ou do agente de inspeção do trabalho médico, para: a) Trabalhadores menores de 18 anos, um ano;

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