DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 57 pública. Como se fossem coisas decorrentes, também se praticam a medicina geral e a medicina especializada. A orientação de uma atividade médica de caráter geral, abrangente e integrada, como é o caso da medicina do trabalho, voltada para identificar as enfermidades que se originam ou têm relação com o trabalho e recuperar a saúde (tanto física quanto mental) do trabalhador inserido em uma realidade ambiental, vem presidindo a con- duta da medicina do trabalho. Nesse tipo de conduta há substancial grau de conhecimento especializado que é um enriquecimento profissional que acaba fortalecendo a posição do médico do traba- lho na comunidade em que atua. Todos sabemos que a palavra medicina vem do grego medeor , que significa aquele que cuida . Portanto o médico do trabalho deve estar ao lado do trabalhador, cuidando da sua saúde/doença e apoiando-o para manutenção do seu equilíbrio orgânico. Alguns médicos do trabalho, influenciados pelo modelo tecnicista ou sob a depen- dência de uma terceirização mercantil e impessoal que em muitas ocasiões faz parte da política de relações de trabalho em algumas empresas ainda não amadurecidas, acabam se afastando dos propósitos que sempre nortearam o relacionamento do médico do trabalho com o trabalhador assistido: interesse, verdade, ajuda, esperança, cuidados médicos e quando possível, a cura de uma doença. Já nos referimos que a substância do ato médico, o diagnóstico e a terapêutica, baseia-se na concepção pela qual o cliente é assistido como um todo, composto de corpo e mente, integrado ao ambiente no qual trabalha e convive. O tratamento de uma pessoa exige não somente remédios, mas também respeito, atenção e compreensão para suas angústias e orientação para o seu existir. Se o cuidado ao trabalhador é meramente sintomático e, portanto, incompatível com a boa medicina, muito mais desaconselhável é o trabalho do médico orienta- do para atender reclamações infundadas ou queixas sem razão, tanto do trabalha- dor como de sua chefia. Outra condição importante diz respeito à autonomia que o trabalhador deve ter como pessoa – que é um principio basilar da ética médica - e que a cada dia ganha mais força. Todo ato médico realizado na pessoa do trabalhador deve a ele ser escla- recido, respeitando-se sua decisão final. O consentimento do trabalhador, explícito ou tácito, é uma resultante dessa postura. O médico do trabalho deve explicar o seu diagnóstico, o objetivo do exame, os riscos aos quais o trabalhador está sujeito em seu ambiente de trabalho.

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