DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

76 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 3 - O órgão médico deverá dar prioridade a este exame, que deve ser realizado no mesmo dia da apresentação do trabalhador e o seu resultado deve ser imediatamente enviado ao órgão de pessoal. 4 - Os trabalhadores devem ser orientados a comparecer ao órgão médico munidos dos exames realizados durante o período de afastamento, evitando-se, a solicitação de exames já realizados. 5 - A parturiente, ao final da licença maternidade, deve apresentar atestado de seu médico assistente, de que não apresenta complicações decorrentes do parto. Nesse caso, não há necessidade de qualquer procedimento médico e deve ser emitido o respectivo ASO. O atestado médico fica arquivado em seu prontuário. C a p í t u l o 5 O r i e n t a ç ã o a o M é d i c o E x a m i n a d o r Objetivos É reconhecida a dificuldade de se estabelecer diretrizes de avaliação para exames médicos. É bom lembrar que não há qualquer intenção de excluir ou discriminar o candidato a emprego, ou o trabalhador portador de deficiência, ou mesmo de limitações sig- nificativas. Às vezes, acontece ser preciso mostrar ao trabalhador que o exercício de uma atividade não é indicada ou vantajosa, face à possibilidade de submetê-lo a riscos que ponham em jogo sua saúde ou integridade física, devido às limitações de seus mecanismos fisiológicos. Os médicos devem ter em mente que as manifestações, clínicas e patológicas, da maioria das doenças que se originam no trabalho, nem sempre são fáceis de distin- guir daquelas das doenças que nada têm a ver com o trabalho. Assim sendo, uma cuidadosa investigação ocupacional pregressa e um exame clínico orientado para a função devem ser realizados para verificar se o trabalhador não apresenta qualquer condição orgânica já existente, que possa ser agravada por uma subseqüente exposição, ou apresente algum tipo de problema de saúde, que possa pôr em risco a si próprio ou a terceiros. O médico examinador deve usar sua capacidade de julgamento clínico, ético e téc- nico-profissional, ao decidir se um candidato a emprego ou um trabalhador está em condições de exercer, adequadamente, as atividades referentes à ocupação, sob o ponto de vista estritamente médico. As orientações aqui sugeridas, não devem se constituir em “algemas” para as de- cisões médicas. Elas são propostas, unicamente, para servir de guia e para facilitar

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