DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 97 derar se a exposição precedeu o efeito, se há gradiente dose-resposta (se afastado o suposto agressor houve redução de sintomas), se há especificidade de um efeito para determinado agente agressor. Aliás este não é mencionado em nenhum dos grupos de CID identificados. Por outro lado, ao impor à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho realizado, com base em estudo epidemiológico, os dispositivos questionados do decreto, afrontam “a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna. Por sua vez o artigo 201 da Constituição Federal garante que as aposentadorias especiais por acidente de traba- lho somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador. Frente a outras afrontas preconizadas nestes instrumentos, ferindo a aplicação da ciência estatística, achamos por bem solicitar a opinião do Conselho Federal de Es- tatística, órgão superior, gestor e de vigilância sobre questões estatísticas e com au- toridade para estabelecer a verdade sobre o que a legislação mandava aplicar, e nos fornecesse um “Parecer Técnico” sobre a mesma. Esse parecer já foi amplamente divulgado, fazendo sérias restrições ao método preconizado e termina com a seguin- te conclusão: “A metodologia do indicador RC da Lei n º 11.430, apresenta graves impropriedades, tanto no aspecto conceitual quanto no aspecto da aplicação. Primeiramente é um indicador pouco rigoroso para acenar com relação causal, especialmente quando as populações expostas e não-expostas são absolutamente heterogêneas em relação às variáveis relevantes, que, aliás, no caso especifico não são conhecidos. Quanto à aplicação, a impropriedade se deve a não utilização do erro de estimativa no critério de decisão, o critério puro e simples de (RC) > 1 é inaceitável como vimos no exemplo Nº 1. Pode-se observar no Decreto Nº 6.042 que a aplicação de tal critério acarretou grande número de situações onde o nexo epidemiológico indicado pelo procedimento não condiz com a experiência médica, que já as classificou como sendo absurda, sendo que em muitos casos basta usar o bom senso para verificar que a existência do nexo não se sustenta. Finalizando, julgamos imprescindível a reformulação da metodologia estatística aplicada na Lei nº 11.430 para a caracterização do Nexo Epidemiológico Atuarial”. Por sua vez o Professor de Epidemiologia da UNICAMP, Dr. Djalma Carvalho Filho, em palestra ministrada em 09/11/2006 naquela universidade ao se referir ao NTEP declara: “Eles montaram um tipo de estudo de caso-controle, para ao invés de usar risco relativo, usar razão de chance. E aí tem um problema: por definição, caso é doença e o controle não é qualquer controle, este tem que ser construído por definição, a imagem e semelhança do caso. Eu não posso ter uma população odds 100 casos e 100 mil controles. Eu estarei enviesando a capacidade do estudo em fazer inferências. Portanto, a escolha do modelo é equivocada, pois faz estudo de caso-controle com informação de base populacional” . E prossegue: “O que aqui

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