DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

60 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO Essa interação se faz principalmente de maneira verbal, conversando, mas também de modo não verbal, pelo gesto educado e pela postura amiga do profissional, sendo vários os fatores que interferem na atmosfera da relação médico-paciente: 1 - características do trabalhador; 2 - tipo de queixa ou doença que apresenta; 3 - características do médico; 4 - características do sistema de atendimento; 5 - grau de importância e de retribuição que a empresa propicia aos profissionais. A partir daí, os médicos que acharem necessário, devem estabelecer suas próprias e novas diretrizes de trabalho. Aptidão e Inaptidão Para avaliação da aptidão ou inaptidão do trabalhador para a sua ocupação, o médico deve seguir o que lhe dita o seu julgamento profissional levando em consideração a descrição da atividade, observação da execução das tarefas do trabalhador e iden- tificação das habilidades biológicas necessárias para sua execução com a respectiva quantificação. Quando não puder fazer essa observação de forma pessoal poderá valer-se das descrições por analogia ou por fonte de informação oficial (CBO - Clas- sificação Brasileira de Ocupações). Deste modo, a inaptidão para o exercício de uma atividade, deve ser vista como a impossibilidade por parte do trabalhador de desempenhar as obrigações específicas de uma determinada atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfo- psico-fisiológicas incompatíveis com o desempenho da mesma. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento de uma doença ou deficiência que a per- manência no trabalho possa acarretar, está implicitamente incluído no julgamento médico ao formular sua decisão desde que seja clara e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico, seja no exame médico admissional, no periódico, ou em qualquer outro tipo de exame médico para avaliação da capacidade para o trabalho é imprescindível considerar as seguintes informações: 1 - Diagnóstico da doença ou deficiência. 2 - Tipo de atividade e descrição sumária de suas exigências. 3 - Conhecimento do local de trabalho e avaliação do desempenho, mesmo que por analogia. 4 - A viabilidade de recuperação ou de reabilitação. Desse modo, o médico que não faz parte dos quadros da empresa, não deve formalizar em caráter definitivo uma aptidão ou inaptidão para o trabalhador; deve se limitar a for- mular um parecer técnico sobre as condições de saúde/doença do trabalhador e enviá-lo à consideração do Médico Coordenador da Empresa a quem caberá dar o laudo final.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2