DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

98 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO se propõe é uma inovação em estatística e epidemiologia, que é o contrário, ele s querem fazer observações a amostra e deduzir o que seja a população Essa questão do particular para o geral e do geral pro particular é falácia. (...) Portanto esta proposta pode desprezar, pois é um absurdo sob o ponto de vista lógico” . Em face desses pareceres e em ocasiões como essa é absolutamente necessário que os médicos do trabalho, o médicos peritos estejam unidos em defesa do exercício de sua atividade profissional para que a mesma continue a ser digna e competente. Não dispomos de representatividade hierárquica e constitucional para chegarmos aos níveis governamentais superiores para uma representação a quem de direito para mostrar-lhes o erro a que foram induzidos, seja intencionalmente ou por desconhe- cimento mais aprofundado da matéria, mas estaremos à procura de um caminho para chegarmos a quem nos queira dar o seu apoio no sentido de evitar maiores males para a nação. Se a idéia de punir más empresas, que adoecem mais seus trabalhadores, é louvá- vel, mas a forma escolhida para determinar quais são elas é totalmente incorreta. È imprescindível à reformulação do método empregado, ou o abandono do decreto n° 6042. Inúmeras situações apontadas no decreto como nexos causais de doenças ocupacionais são absurdas, não fazem nenhum sentido biológico. Não basta expurgar da lista os casos claramente mais absurdos. Ométodo empregado não permite afirmar que determinada atividade econômica causa qualquer doença. A primeira medida nesse sentido é que o maior número de pessoas tenham acesso a essa análise e se crie o clamor necessário, para levar a estrutura administrativa do INSS a ter uma postura mais técnico-científica nas questões de interesse público. L E G I S L A Ç Ã O D O M I N I S T É R I O D A S A Ú D E Portaria nº 3.120, de 1 de julho de 1998, publicada no D. O. U. nº 132, de 14/7/98, Se- ção I - Aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS. L E G I S L A Ç Ã O D O E S T A D O D O R I O D E J A N E I R O Resolução nº 1.122, da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro. Consti- tui o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador - CONSEST. D. O. do RJ, de 25/3/97. Lei nº 1979, de setembro de 1992 - Sobre a substituição do Jateamento de Areia no Estado do Rio de Janeiro.

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