DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 101 a privacidade do atendimento e as condições técnicas para suas funções, salvo em situações configuradas como emergenciais ou de calamidade. Art.8º O médico do trabalho deve propor, sempre que possível, a readapta- ção ao trabalho dos portadores de alterações que necessitem de condições especiais de trabalho, desde que esta não os agrave ou ponha em risco sua vida. Art.9º O médico do trabalho deve fornecer ao trabalhador toda a documenta- ção referente ao diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento, dentro dos princípios éticos e legais, pondo à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimen- to, inclusive cópia dos resultados dos exames complementares e pareceres realizados. Art.10. No caso de dispensa do empregado ou dissolução da empresa, a cópia do prontuário médico poderá ser entregue ao trabalhador, se formalmente solicitado. Parágrafo único. Visando o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a empresa manterá o original do prontuário médico, preservando o seu sigilo, em obediência à legislação em vigor. Art.11. Nas auditorias oficiais, o médico do trabalho deverá entregar, quando solicitado, os prontuários ou as informações ali contidas, em envelope fechado e dirigido ao médico responsável pelo órgão fiscalizador. Art.12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005. CONSº PAULO CESAR GERALDES Presidente CONSº JOSÉ RAMON VARELA BLANCO Diretor Primeiro Secretário

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