DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

100 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO sobre o sigilo do prontuário médico; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.617, de 16/05/2001, que apro- va o Código do Processo Ético-Profissional; CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 114/1997, que “Dispõe so- bre a obrigatoriedade do médico registrar, no CREMERJ, sua condição de coordena- dor em qualquer empresa, no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional”; CONSIDERANDO o disposto no art. 154, do Código Penal, que dispõe sobre violação do segredo profissional; CONSIDERANDO o disposto no art. 406, inciso II, do Código de Proces- so Civil, que dispõe sobre prova testemunhal; CONSIDERANDO o disposto no art. 207, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o impedimento de pessoas em ser testemunha, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quise- rem dar o seu testemunho; CONSIDERANDO , finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 25 de julho de 2005, RESOLVE: Art.1º O médico do trabalho deve exercer sua atividade com plena liberdade de atuação, de modo integral, utilizando métodos criteriosos e aceitos conforme os padrões científicos da Medicina, garantindo a integridade de sua conduta profissio- nal e a imparcialidade na condução de suas decisões. Art.2º O médico do trabalho, no exercício de suas funções, deve preservar a confiabilidade das informações recebidas durante o ato médico, não pactuando com qualquer tipo de discriminação que impeça o acesso dos examinados ao trabalho. Art.3º O médico do trabalho deve, obrigatoriamente, inteirar-se sobre os pro- cessos produtivos e os diversos materiais que neles são empregados, as condições ambientais dos locais de trabalho e os métodos de organização do trabalho, visando contribuir para o controle e redução dos riscos, principalmente ao estabelecimento de nexo causal. Art.4º Em sua atividade, deve o médico do trabalho, obrigatoriamente, con- feccionar prontuário individual dos trabalhadores atendidos, garantindo sua confi- dencialidade. Art.5º O médico do trabalho deve notificar os casos de acidentes de trabalho às autoridades competentes, bem como das doenças relacionadas ao trabalho, e as moléstias infecto-contagiosas, por meio dos documentos oficiais estabelecidos. Art.6º O médico coordenador de PCMSO deve, obrigatoriamente, registrar no CREMERJ o início e o término de suas atividades, em cada empresa em que atuar, conforme a Resolução CREMERJ nº 114/97. Art.7º O médico do trabalho deverá atuar em ambiente próprio, que garanta

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