DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 69 6 - Poderão ser solicitados exames e laudos especializados para subsidiar a tomada de decisão do médico do trabalho, quanto à aptidão do candidato, face aos riscos da ocupação à qual se destina. 7 - Entretanto, quaisquer aprofundamentos especializados sobre as condições de saúde do candidato a emprego, devem ser discutidos com a empresa, sobre sua con- veniência, mantidos os princípios éticos do exercício profissional. 8 - Os requisitos de saúde e de capacidade física indispensável para atender às exi- gências do exercício da ocupação e das condições ambientais de trabalho serão estabelecidas pelo Coordenador Médico levando em consideração as informações geradas pelo estudo dos processos operacionais e pelos dados obtidos pela monito- rização ambiental. 9 - Se constatada a ocorrência de alterações clínicas ou sub-clínicas, que revelem qual- quer tipo de disfunção orgânica ou presença de patologia, o candidato deve ser instado a procurar imediatamente assistência médica a que tenha direito. O médico examina- dor deve pôr à sua disposição as informações decorrentes do exame realizado. 10 - Se, durante ou ao final do exame médico admissional, for verificada a existência de qualquer anormalidade cujo nexo causal esteja em ocupações anteriores, este fato deve ser comunicado à empresa para que seja emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para o órgão competente na forma da legislação específica. 11 - O resultado do exame será Apto ou Inapto para a ocupação específica que o trabalhador irá exercer, e será enviado à administração da empresa no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): - Apto para as atividades inerentes a ocupação: para candidatos que preencham os requisitos de saúde indispensáveis ao exercício do cargo ou função e dos ambientes de trabalho a que se destinam. - Inapto para as atividades inerentes à ocupação: para candidatos que não preen- cham todos os requisitos de saúde indispensáveis ao exercício do cargo ou função, apresentem limitação relacionada a mais de um ambiente de trabalho ou atividade laborativa em que a ocupação deva ser exercida ou seja portador de condição ou doença que esteja em desacordo com as presentes diretrizes. 12 - São razões para contra-indicar a admissão: - doença irreversível que comprometa a capacidade para trabalhar; - doença que possa ser agravada pelas condições de trabalho ou do ambiente; - doença irreversível acompanhada de deficiência orgânica ou psíquica, capaz de comprometer o desempenho profissional com plena segurança; - doença grave irreversível e progressiva, para a qual não haja terapêutica disponível; - dependência química ilegal.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2