DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO
96 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO vado pelo Decreto n° 3.048 de 06/05/1999, com a redação que lhe deu o Decreto n° 6.042 de 12/02/2007, que estabeleceu novas regras para o Seguro do Acidente de Trabalho: “Art. 337. (...). § 3° - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifi- car nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional (CID) em con- formidade com o disposto na Lista B do Anexo 11 deste Regulamento. (...) § 5° Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo na forma do § 3°, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, (...)” Em seguimento o Presidente do INSS, pela IN-16 de 27/03/2007 dispôs sobre procedimentos e rotinas referentes à execução da referida legislação, que interfere no reconhecimento das patologias ocupacionais. Um dos graves problemas decorrentes destas alterações, é que os diagnósticos de doenças ocupacionais estabelecidos pelo Decreto nº 6.042 de 12/02/2007, são tec- nicamente incorretos, porque se baseiam em método estatisticamente e epidemiolo- gicamente distorcidos, também o mesmo acontece, do ponto de vista científico da medicina. Como exemplo, mencionamos que a legislação em apreço “presume” a existência de doença ocupacional pela simples associação de duas variáveis, a Classi- ficação Internacional das Doenças e a Classificação das Atividades Econômicas, que são inconsistentes e inespecíficas quanto a presença de riscos à saúde nas condições e no local de trabalho, e mais, para salvaguardar os efeitos probabilísticos devidos ao acaso, opera-se a estatística inferencial em sentido contrário, dedutivo da população para a amostra, o que não é correto Entre muitas situações esdrúxulas existentes citaremos os seguintes exemplos: os casos de tuberculose enquadrados como devido ao trabalho na confecção de roupas intima, apendicite aguda em extração de minérios, associar a atividade de motoboys à diabete e patologias degenerativas devidas ao envelhecimento, que não podem ser atribuídas a uma determinada ocupação. Não se aplica a questão da doença do trabalho, o tipo de avaliação epidemiológica que se propõe usar. Utilizam como indicador a Razão de Chances empregadas em estudos epidemiológicos do tipo Caso Controle, mas sem fazer qualquer pareamen- to que torne o grupo de expostos semelhante ao de não expostos exceto pela pre- sença de agente agressor. Também não houve qualquer consideração pelos preceitos de Bradford Hill para investigação de nexo causal de doenças ocupacionais, principalmente por não consi-
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