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Pós-graduação não é válida para registrar especialidade

02/08/2010

Desde que alguns planos de saúde passaram a exigir dos médicos o registro de sua especialidade, o número de inscrições de novos especialistas no CREMERJ vem crescendo. Só em junho deste ano foram 205 novos registros. No passado, o pico de volume desse tipo de registro ocorria nos primeiros três meses do ano, porém, neste ano ainda não houve diminuição nos pedidos.

Aproveitando a grande procura, lembramos que não é permitido registrar especialidades com o certificado de conclusão da pós-graduação, mesmo o curso sendo reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). A única exceção são os casos de Medicina do Trabalho, que, de acordo com a Portaria 11, de 17 de setembro de 1990, altera a Norma Regulamentadora NR-4, dando nova redação aos itens 4.4 e 4.7 e revogando a NR-27, que diz:

“Art. 1º - Ficam alterados os itens 4.4 e 4.7 da Norma Regulamentadora – NR 4, aprovada pela Portaria Mtb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e modifica pelas Portarias Mtb/SSMT, nº 33, de 27 de outubro de 1983, e nº 34, de 11 de dezembro de 1987, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
(...)
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidades ou faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina;
(...)
4.4.2 - Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14. e
4.15.
4.7. - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora.
Art. 2º - Os requisitos de qualificação profissional para a categoria de Médico do Trabalho, previstos no art. 1º da presente Portaria, terão validade para o procedimento de registro a que se refere o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)”

Este entendimento foi ressaltado em Plenário realizado pelo CFM no mês do junho, o qual entendeu que “os cursos de especialização em medicina realizados dentro do escopo de pós-graduação latu sensu, mesmo que validados pelo MEC, não geram direito ao reconhecimento como especialização médica”.

Presidente do CREMERJ, Luís Fernando Moraes reitera que os cursos de pós-graduação são ferramentas importantes na atualização, especialização e ampliação dos conhecimentos médicos, tendo em vista as ofertas insatisfatórias na área médica e grande quantidade de profissionais. “Contudo, é necessário o reconhecimento da especialidade do profissional junto ao Cremerj caso ele queria utilizar a denominação de especialista”, afirma. Ele lembra que somente as especialidades elencadas nas resoluções CFM 1845/2008 e 1930/2009 são reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e, consequentemente, passíveis de registro no Conselho.


Independentemente de  ter a especialidade registrada, o médico está apto a realizar todos os atos médicos para os quais se considere capaz. Nenhuma exigência burocrática se sobrepõe à liberdade profissional, até porque o médico é profissional autônomo e um dos pontos-chave do Código de Ética Médica é o enaltecimento dessa autonomia profissional. Ou seja, uma vez inscrito no Conselho Regional de Medicina da circunscrição onde atua profissionalmente, ele está legalmente habilitado ao exercício da Medicina em qualquer ramo ou especialidade, ainda que não seja detentor de título de especialista, sendo certo que será responsabilizado por todos os seus atos. Desta forma, todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade. Contudo, estão impossibilitados de se anunciarem especialistas se não tiverem os respectivos títulos.


Serviço
Para registrar especialidade é necessário apresentar a seguinte documentação:
        - carteira tipo livro;
        - certificado de conclusão da Residência Médica ou de aprovação na prova de título de especialista da sociedade de especialidade em questão;
        - preenchimento do formulário específico; e
        - pagamento da taxa

        Em caso de registro como Médico do Trabalho, o profissional deve apresentar:
        - carteira tipo livro;
        - certificado de conclusão da Residência Médica ou pós-graduação;
        - histórico escolar da pós-graduação;
        - pagamento da taxa; e
        - preenchimento do formulário específico

        Para incluir a área de atuação, é preciso que a especialidade médica referente a essa área já esteja registrada em nosso sistema.

        Se o exercício da especialidade for anterior a dezembro de 1982, o médico poderá apresentar uma declaração do local de trabalho comprovando tal fato para o registro da mesma.