Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

INSTRUÇÕES:

Antes de preencher este formulário, faça pesquisa nos links de Pareceres, Resoluções e Legislações procurando material sobre o assunto que pretende.

Caso não encontre subsídios para o que pretende preencha o formulário abaixo.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014

Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.

§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.

§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.

§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.

Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.

(...)

§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.

§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.

§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.

(...).

person

Presencial

De segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30 horas, na sede do Conselho

Praia de Botafogo, 228, loja 119 B - Botafogo

Rio de Janeiro / RJ - CEP 22250-145

Rua, avenida, etc.
 
1200
1200