16-03-23-cartilha-violencia-contra-a-mulher
10 • Assédio sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevale- cendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exer- cício de emprego, cargo ou função (ameaça de demissão ou ser privado de uma promoção). Há um aumento da pena quando a vítima é menor de 18 anos. • Importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a pró- pria lascívia ou a de terceiro, mas não há o uso de força ou grave ameaça. Por exemplo: EXIBIR SEUS GENITAIS, MASTURBAR-SE (muito comum em frente a crianças e adolescentes). • Estupro: O estupro é considerado umdos crimes mais vio- lentos, sendo considerado um crime hediondo. Neste tipo, a grave ameaça ou uso da força são empregados pelo agente como meios para rea- lizar a conjunção carnal ou prática de ato libidi- noso. Estupro, quer por coito forçado envolvendo relação sexual mediante força (força física, coer- ção) ou por outras formas de atos de prazer do agente (atos libidinosos, beijo forçado, mastur- bação mediante ameaça), é um tipo de agressão contra uma pessoa sem o seu consentimento. O estupro não ocorre necessariamente entre desconhecidos, mas também dentro de qual- quer relacionamento desde que se aplique força e não haja consentimento da outra parte. • Estupro de Vulnerável: Esse tipo penal está relacionado com a condição da vítima. A conjunção carnal ou o ato libidinoso praticado com alguém que possua ou não capa- cidade decisória, baixa possibilidade de resis- tência ou nível de consciência alterado pode ser caracterizado como estupro de vulnerável. Quando a vítima é menor de 14 anos, tem-se a noção de presunção de estupro, pois por mais que ela possa estar plena de consciência do ato e pode até oferecer resistência, o fator etário não confere plena capacidade decisória. A pessoa sob o efeito de alguma droga lícita (psi- cotrópico, álcool, etc.) ou ilícita (maconha, crack, etc.). Caso ocorra conjunção carnal, configura crime de estupro de vulnerável. O idoso, o deficiente físico ou qualquer outra condição que diminua a capacidade de resistên- cia a uma investida de cunho sexual não dese- jada é também vítima desse tipo de crime. Quais são os tipos de violência? Há vários tipos de violência contra a mulher, abaixo vamos ver quais são elas: - VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA: É aquela que não deixa marcas físicas visíveis, geral- mente apresentadas através de humilhação, chanta- gem, ameaça, xingamento, difamação da imagem da mulher, como por exemplo, EXPOSIÇÃO EM REDES SOCIAIS. São ações que forçam o isolamento da vítima, como afastamento do convívio social e fami- liar, a PRISÃO DOMICILIAR, INDUÇÃO à baixa auto- estima ATRAVÉS DE RÓTULOS - como GORDOFOBIA, CRÍTICAS `A SUA OPÇÃO SEXUAL, NATURALIDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, etc. - ou que deixe sequelas emocionais. - VIOLÊNCIA FÍSICA: É qualquer conduta que configure retenção, subtra- ção, destruição parcial ou total de seus objetos, ins- trumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades - MUITO COMUM COM IDOSAS EM GERAL. - VIOLÊNCIA SEXUAL: É caracterizada por qualquer ação que force a mulher a fazer sexo, casar, engravidar ou assistir relações sexu- ais. A violência sexual está na satisfação da lascívia de um, em contraponto a vontade da outra parte. Daí, que aos atos de força ou manipulação psicológica que levem a esse resultado são considerados como violên- cia sexual. Como exemplo, um homem pode obrigar uma mulher a se masturbar, mesmo sem o contato ou ação do agente. O Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, em seu Título VI, apresenta as condutas típicas de cunho sexual. Do que se extrai da norma e da jurisprudência é que o enquadramento do sujeito depende não só do ato praticado, como também das característi- cas do agente, da vítima e do meio. Por exemplo, o tipo penal estupro traz a conjunção carnal ou outro ato libidinoso quando realizado com uso de força ou grave ameaça. Já a violência sexual mediante fraude, traz a conjunção carnal ou o ato libidinoso, mas difere do estupro pois não há a previsão do uso de força ou grave ameaça e sim de fraude. GRUPO DE TRABALHO SOBRE ATENÇÃO A VULNERÁVEIS E VIOLÊNCIA DE GÊNEROS E ETNIAS
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