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 RESOLUÇÃO CREMERJ nº 349/2023

(Publicada no DOU de 02/10/2023, Seção I, p. 265)

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de saúde ou de perícia disponibilizarem para os médicos de ambos os gêneros, que assim solicitarem, funcionários com obrigação de sigilo médico do mesmo gênero do paciente para acompanhamento do (a) paciente/periciado(a) para exames, consultas, perícias ou quaisquer outros atos médicos.

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 479ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 28 de setembro de 2023.

R E S O L V E:

 

Art. 1º É obrigatório que unidades de saúde e de perícia, situadas no Estado do Rio de Janeiro, disponibilizem para os médicos de ambos os gêneros que assim solicitarem, funcionários - com obrigação de sigilo, do mesmo gênero do(a) paciente - para acompanhamento do paciente/periciado(a) para exames, consultas, perícias ou quaisquer outros atos médicos.

 

§ 1º Cabe ao Diretor Técnico da instituição fazer cumprir o disposto nesta resolução.

 

§ 2º O médico pode recusar-se a atender nos casos em que não seja disponibilizado o profissional depois de solicitado.

 

Art. 2º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência médicas.

 

Parágrafo único.  As situações de perícia, mesmo as que tenham prioridade, não se caracterizam para fins desta resolução como situações de urgência/emergência.

 

Art. 3º Nos casos em que o médico optar por fazer o atendimento sem o profissional acompanhante, após tê-lo solicitado sem êxito, ele deve notificar ao CREMERJ para que providências sejam adotadas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023.

 

Conselheiro Clovis Bersot Munhoz

Presidente

  

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 349/2023

 

É crescente o número de casos de denúncias em desfavor a médicos por supostas frases e atos contra pacientes em consultas e exames. A ausência de pessoa idônea junto ao médico transforma a comprovação ou anulação da denúncia como algo praticamente impossível, já que ficará a palavra de um contra a do outro. Este tipo de denúncia quando feito de forma injusta pode destruir a vida de um médico, já que ela jamais irá sair dos arquivos das delegacias, da justiça e dos Conselhos de Medicina, mesmo se arquivada e o médico absolvido. Muitas vezes esta situação é facilitada pela total falta de proteção que as unidades de saúde públicas dão ao médico, obrigando-o a trabalhar sozinho e sem formas de se defender de uma injusta denúncia. Tal medida também protege a sociedade daquela ínfima minoria de médicos que desonra a profissão. Importante também lembrar que já existem inúmeras leis de acompanhantes para uma suposta proteção do paciente, mas nenhuma para proteção do médico de falsas denúncias.

 

Conselheiro RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTE

RELATOR

 


Não existem anexos para esta legislação.


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