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RESOLUÇÃO CREMERJ nº 320/2021

 

(Publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2021, Seção 1, p. 150)

  

Estabelece normas para a composição, duração, objetivos e função das Comissões de Ética Médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

Considerando o que dispões a Lei Federal nº 3.268/1957 que diz ser competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina de “(...)zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão junto aos que a exerçam legalmente.”

 

Considerando as Resoluções CREMERJ nº 02/1984, nº 03/1984, nº 43/1992, nº 63/1993, nº 74/1994 e nº 107/1996;

 

Considerando a pluralidade de normas e resoluções referentes ao tema e à necessidade de uniformização para tornar a sua execução mais compatível com a realidade atual;

 

Considerando a premente necessidade de imbuir as Comissões de Ética Médica da responsabilidade sobre a disseminação de práticas e informações sobre o exercício ético da Medicina;

 

Considerando a Resolução CFM nº 2.152/2016 que “Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.”;

 

Considerando a necessidade de atribuir horário específico para atuação do membro da Comissão de Ética Médica, enfatizando junto ao gestor a importância da função;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 277ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 19 de novembro de 2020,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de eleição de Comissão de Ética Médica-CEM, nas unidades que contarem com número superior a 30 (trinta) médicos, observada a seguinte composição:

 I - De 31 a 500: no mínimo 03 membros efetivos e 03 suplentes.

II - De 501 a 1000: no mínimo 04 membros efetivos e 04 suplentes.

III - Acima de 1000: no mínimo 05 membros efetivos e 05 suplentes.

 

Parágrafo único. Em unidades com 30 (trinta) ou menos médicos é facultada a eleição da Comissão de Ética Médica e, na opção institucional de criá-la, deverá contar com 2 (dois) membros efetivos e 01(um) suplente.

 

Art. 2º A duração do mandato deverá ser de 30 (trinta) meses, a contar da data de posse da CEM junto ao CREMERJ.

           

§1º É permitida a reeleição da mesma composição da Comissão de Ética Médica em uma única oportunidade.

 

§2º Após um segundo mandato da CEM haverá necessidade de renovação em pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros.

 

Art. 3º Deverá haver horário disponível para a atividade dos membros da CEM, em acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 4º A Comissão de Ética Médica deverá desempenhar, entre suas atividades, a disseminação de conhecimentos sobre aspectos éticos e a boa prática do ato médico junto ao corpo clínico.

 

Parágrafo Único. Tais atividades podem ser realizadas sob a forma de Treinamento em Serviço, cursos EAD/Presencial, entre outros.

 

Art. 5º A Comissão de Ética Médica será informada das fiscalizações e das inconformidades apontadas e terá como atribuição:

 

I - Acompanhamento e andamento das melhorias.

II - Informar ao CREMERJ em 30(trinta) dias sobre as respostas do gestor.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2020.

 

  

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

 

 

 

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 

  

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ Nº XX /2020.

 

A necessidade de adequação entre as várias Resoluções existentes que normatizam a constituição e funcionamento das Comissões de Ética Médica, nos vários cenários da Prática Médica, ensejam esta abordagem na atualidade.

 

Com a Resolução Cremerj nº 03/1984, todo estabelecimento hospitalar e outras pessoas jurídicas, em que se exerça a Medicina ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, devem instalar CEM obedecendo à proporcionalidade (Resolução Cremerj nº 43/1992, nº 74/1994 e nº 107/1996):

 

a) menos de 10 médicos: não haverá CEM;

b) entre 10 e 20: 02(dois) membros efetivos e 01(um) suplente;

c) entre 21 e 50: 02(dois) membros efetivos e 02(dois) suplentes;

d) entre 51 a 100: 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes;

e) acima de 100: 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes.

 

Na resolução CFM nº 2.152/2016, a composição das CEM está assim determinada:

 

a) até 30 médicos: não há obrigatoriedade (facultativa);

b) de 31 a 999: no mínimo 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes;

c) igual ou maior que 1000: no mínimo 05(cinco) membros efetivos e 05(cinco) suplentes.

 

O mandato, por esta Resolução, será de no mínimo 12(doze) meses e no máximo 30 (trinta) meses, regido por regulamento interno de cada CEM.

 

Diante das resoluções distintas, no âmbito dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, a proposta é de revisão e adequação à realidade atual com o intuito de fomentar a participação das referidas Comissões nas atividades diárias das Instituições e do próprio Conselho.

 

É objetivo da atual gestão do Conselho que os membros dessas Comissões de Ética sejam também o polo irradiador das boas práticas, disseminador do conhecimento ético e fiscalizador, quando assim se fizer necessário.

 

Também é sabido que o desempenho das atividades nas Comissões de Ética Médica se dá em sobreposição ao trabalho desenvolvido pelo médico na Unidade de Saúde, o que leva, por vezes, à perda do estímulo e à baixa efetividade de ações em relação à função exercida na Comissão.

 

Alguns gestores não entendem a Comissão de Ética Médica como estrutura de assessoramento, com importante papel na melhoria da qualidade e segurança do paciente, busca constante e objetivo maior da nossa prática. Daí a necessidade de fomentar a presença das mesmas nas Instituições.

 

Consº Walter Palis Ventura

Relator

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,  de 1º out. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm. Acesso em: 20 fev. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.152, de 30 de setembro de 2016. Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.

Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2152. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 02, de 09 de maio de 1984. Cria Comissões de Ética em todos os estabelecimentos hospitalares e em outras pessoas jurídicas que exerçam a Medicina através de eleições diretas, sob a supervisão do CREMERJ. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1093. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 03, de 25 de julho de 1984. Regulamenta a Resolução CREMERJ nº 02/84 e cria normas para a organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica. (Incluídas as alterações de redação dos artigos 3º, 4º, 13, 16 e 22). Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/467. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 43, de 27 de abril de 1992. Altera a redação dos artigos 4º, 13º e 16 da Resolução CREMERJ n. 03/84. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1378. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 74, de 30 de março de 1994. Dá nova redação ao artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 03/84, alterado pela Resolução CREMERJ nº 43/92. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1163. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 107, de 1º de junho de 1996.  Altera a redação de artigos das Resoluções CREMERJ nº 03/84 e 74/94. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1194. Acesso em: 09 nov. 2020.


Não existem anexos para esta legislação.


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