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RESOLUÇÃO Nº 2.277, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Publicado no D.O.U em 02 JUL. DE 2020, Seção: 1, P.66

 

Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO o disposto na alínea f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que exige a prova de revalidação do diploma quando o egresso tiver se formado por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que estabelecem como privativo de médico o ensino de disciplinas de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);

CONSIDERANDO o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre \"diretrizes e bases da educação nacional\";

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), e a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, bem como futuras normas que tratem do processo de revalidação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que determina em seu artigo 8º, § 1º, que a instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina;

CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios, internatos e estudos complementares mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º É vedado ao médico participar de qualquer das fases do processo de revalidação de diploma que esteja em desacordo com as leis e as normas do Ministério da Educação que disciplinam a revalidação de diploma de faculdades/cursos de Medicina de outros países.

Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos médicos professores, coordenadores de cursos de Medicina, diretores clínicos e técnicos dos hospitais públicos e privados e de outros campos de prática de ensino onde estejam sendo realizadas atividades médicas por revalidando, atividades acadêmicas ou qualquer tipo de ensino do ato médico.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.277/2020

É  inquestionável  que  cada vez  mais  estudantes  brasileiros  estão  buscando instituições estrangeiras para obter diploma de Medicina.

É notória também a vinda de estrangeiros formados em Medicina, principalmente de países limítrofes, para residir no Brasil.

O artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”.

Por  sua  vez,  o  §2º  do  artigo  48  da Lei  nº9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras para o exercício da medicina no Brasil.

Ademais, a Lei nº13.959, de 18 de dezembro de 2019, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), fixando norma para a revalidação do diploma.

O Revalida, apesar de não ser de vinculação obrigatória, está aberto à participação de toda universidade pública que desejar realizar revalidação de diploma, devendo ser um referencial mínimo para esse processo.

Outrossim,  todo  processo  de  revalidação  de  diploma  deve  seguir  as  normas  do Ministério da Educação, estabelecidas atualmente na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016,  da  Câmara  de  Educação  Superior  do  Conselho  Nacional  de  Educação,  e  na Portaria Normativa nº22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.

Além  disso,  o  ensino  de  disciplinas  da  Medicina  é  ato  privativo  do  médico,  nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013.

Porém, apesar de existir uma normatização exaustiva do processo de revalidação, estão surgindo editais de diversas universidades públicas, principalmente estaduais, em absoluta contrariedade às normas mencionadas acima.

Portanto, e tendo em vista a participação de médicos nesses ilegais processos de revalidação, mostrou-se necessária a edição da presente resolução, visando impedir que pacientes sejam expostos a atendimento por alunos de universidades estrangeiras em estágios,  internatos  e  estudos  complementares  mantidos  por  convênios  estabelecidos com entidades de qualquer natureza, sejam elas privadas, filantrópicas ou públicas.

Por fim, é preciso deixar assente que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar e zelar  pelo  perfeito  desempenho  ético  da  medicina  e  pelo  prestígio  e  bom  conceito  da profissão  dos  que  a  exercem  legalmente,  devendo,  assim,  ser  fiscalizado  e  punido  o médico que participar desses ilegais processos de revalidação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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