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PARECER CREMERJ Nº 04/2024

 

PROCESSO CONSULTA Nº 27/2021

ASSUNTO: Realização de aula de conteúdo educativo ministrada por médico.

RELATOR: Conselheiro Edilbert Pellegrini Nahn Junior

 

EMENTA: O Consulente questiona se há algum impedimento para realização de aulas de conteúdo educativo, sobre assuntos, como saúde, exercícios e alimentação. Por todo o exposto, conclui-se, sinteticamente, que na dependência do público assistente e conteúdo das aulas educativas, sejam presenciais ou online, incidirá ou não um ato profissional médico. Nas aulas sobre promoção da saúde para qualquer público fica o médico isento de qualquer limitação ou infração ética.

 

DA CONSULTA:

O consulente faz o seguinte questionamento: - “Gostaria de saber se há algum impedimento para realização de aulas de conteúdo educativo, sobre assuntos, como saúde, exercícios e alimentação. As aulas serão tanto no formato presencial quanto no formato online.”

 

DO PARECER:

De início importa salientar que o consulente não esclarece para qual público seriam as aulas de conteúdo educativo. Além do mais, também não especifica quais seriam os temas abordados em tais aulas, informações de extrema relevância para este parecer, pois os temas sobre educação em saúde são amplos e envolvem diferentes profissões, fazendo parte da matriz curricular de diferentes cursos de graduação, não apenas de medicina.

Se para ilustrar a amplitude dos temas a serem abordados, focarmos nas diferenças entre promoção e prevenção da saúde, estas residem principalmente no foco e nos objetivos das aulas.

De Acordo com o Manual Técnico para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (pg. 18, 2011), que ressalta a diferença entre ações de promoção da saúde e ações preventivas em saúde, extrai-se:

A promoção da saúde:

- Refere-se a ações e estratégias que visam melhorar o bem-estar geral e a qualidade de vida das pessoas.

- Seu objetivo principal é capacitar indivíduos e comunidades a adotarem comportamentos saudáveis e a tomar medidas para melhorar sua saúde.

- Envolve ações educativas, programas de conscientização, mudanças no ambiente físico e social, bem como o fortalecimento das habilidades individuais para promover estilos de vida saudáveis.

- Foca no empoderamento das pessoas para que possam tomar decisões saudáveis em todas as áreas de suas vidas, não apenas na prevenção de doenças, mas também na promoção do bem-estar físico, mental e social.

Enquanto a prevenção da saúde:

- Concentra-se especificamente na redução do risco de desenvolvimento de doenças e na minimização de fatores que possam levar à deterioração da saúde.

- Seu objetivo principal é evitar que as doenças ocorram, detectá-las precocemente ou retardar sua progressão.

- Envolve medidas como vacinação, rastreamento de doenças, diagnóstico precoce, tratamento de condições de saúde crônicas e intervenções para evitar comportamentos de risco.

- Está relacionada à identificação e mitigação de fatores de risco específicos que podem levar a uma dieta inadequada, falta de exercícios, exposição a substâncias nocivas e doenças como o tabagismo. (Brasil, 2011)

Destaca-se do mesmo Manual:

As ações preventivas, por sua vez, definem-se como intervenções orientadas a evitar o surgimento de doenças específicas, reduzindo sua incidência e prevalência nas populações. Para tanto, baseiam-se no conhecimento epidemiológico de doenças e de outros agravos específicos (CZERESNIA apud ANS, 2011, p. 14).

A prevenção orienta-se às ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco de enfermidades, sendo o foco a doença e os mecanismos para atacá-la (BUSS apud ANS, 2011).

De Acordo com o autor Paulo Marchiori Buss, (apud ANS, 2011) o significado do termo promoção da saúde vem mudando ao longo do tempo e, atualmente, associa-se a valores como: vida, saúde, solidariedade, equidade, democracia, cidadania, desenvolvimento, participação e parceria e, está relacionado à ideia de “responsabilização múltipla”, uma vez que envolve as ações do Estado (políticas públicas saudáveis), dos indivíduos (desenvolvimento de habilidades pessoais), do sistema de saúde (reorientação do sistema de saúde) e de parcerias intersetoriais.

Considerando a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, que define o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado, resolve em seu art. 1° e 3° que:

Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:

I. a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);

II. a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);

III. a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).

§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.

§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução e procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

Artigo 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico. (CFM, 2001, grifo nosso)

Diferenciam-se assim os termos “promoção” e “prevenção da saúde”, evidenciando que o primeiro pode ser executado por qualquer pessoa, enquanto o segundo, na dependência do seu escopo, apenas por profissionais médicos ou da saúde, pois enquanto a promoção da saúde tem como objetivo educar as pessoas para uma tomada de escolhas saudáveis em suas vidas, a prevenção se concentra em esforços para reduzir o desenvolvimento e a gravidade de doenças.

A Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece que:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 5º São privativos de médico:

III - ensino de disciplinas especificamente médicas; (BRASIL, 2013, grifo nosso)

Ressalta-se, entretanto, que no extenso artigo 4º da referida Lei, referente às atividades privativas do médico, não há restrição quanto a ministrar aulas de conteúdo educativo.

Entretanto, observando o disposto no artigo 2° do Código de Ética Médica, é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

A Resolução CFM n° 1.718, de 16 de abril de 2004, estabelece que:

Art. 1º – É vedado ao médico, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos.

Parágrafo único - São exceções os casos envolvendo o atendimento de emergência a distância, através da Telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002, até que sejam alcançados os recursos ideais.

Art. 2º– Os procedimentos médicos ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos, devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina.

Art. 3º – A capacitação em suporte básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos médicos. (CFM, 2004, grifo nosso)

 

O Parecer CFM n° 26/2003, que trata da entubação orotraqueal e desfibrilação cardíaca são atos médicos, sendo permitido a leigos, na ausência de médico, a utilização de desfibrilador cardíaco automático externo, expressa que: - “cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de medicina”.

 

O Parecer CFM nº 03/2004, que aborda o diagnóstico e tratamento de doenças é ato privativo do médico e que o Programa AIDPI deve assegurar que o diagnóstico e tratamento de doenças sejam feitos por médicos, os quais não podem treinar e delegar a outros profissionais a execução destes atos, explicita que os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para esses objetivos;

O Conselho Federal de Medicina nos despachos COJUR nº 737/2018 e n° 423/2019, esclarecem que o ensino de disciplinas especificamente médicas é atividade privativa do médico, sendo considerado, por conseguinte, um ato médico.

No Parecer CREMESE nº 17/2018, lê-se: - “Que nas disciplinas ofertadas onde existam conteúdos exclusivamente médicos, além de aulas práticas (sejam elas em quaisquer unidades de saúde) onde se ensine o Ato Médico, sejam admitidos apenas estudantes do curso de Medicina.”

O Parecer CFM nº 11/2020 que trata da comercialização de cursos oferecidos por médicos via internet se baseando na Resolução CFM nº 1.627/2001, dispõe que:

 

Percebe-se, portanto, que existem atos típicos e atos privativos do profissional médico, sendo ambas modalidades de ato profissional médico. Aqueles são os que podem ser compartilhados com outros profissionais da saúde; estes, os que não podem.

[...]os objetos desses cursos constituem, no mínimo, atos profissionais médicos de prevenção primária, razão pela qual devem, sim, se submeter às regras de publicidade médica [...] conclui-se que os cursos de saúde dessa natureza só serão permitidos caso respeitem os princípios éticos da medicina [...] (CFM, 2011)

Extrai-se do legislado que temas estritamente médicos, particularmente aqueles que versem sobre procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, só podem ser ministrados para médicos ou estudantes de medicina.

 

CONCLUSÃO:

Face ao exposto, conclui-se, sinteticamente, que na dependência do público assistente e conteúdo das aulas educativas, sejam presenciais ou online, incidirá ou não um ato profissional médico.

Nas aulas sobre promoção da saúde, para todo e qualquer público, fica o médico isento de infração ética ou limitação legal.

Quando os temas abordados em aulas ou qualquer outro modelo de ensino-aprendizagem versarem sobre prevenção primária, procedimentos diagnósticos de enfermidades ou implicarem em indicação terapêutica (leia-se prevenção secundária), visto que tais atividades são de competência exclusiva do profissional médico, conforme estipulado na Resolução CFM nº 1.627/2001 estas devem ser ministradas exclusivamente à médicos ou estudantes de medicina. Portanto, o médico encontra-se impedido de lecionar para outros públicos ou profissionais, estando sujeito ainda às disposições da Resolução CFM Nº 2.336/2023 que regula a publicidade e propaganda médicas, bem como às diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética Médica, com especial atenção às restrições delineadas nos artigos subsequentes.

Art. 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos. [...]

Art. 18 Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. [...]

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina. [...]

Art. 58. O exercício mercantilista da medicina. [...]

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial [...]

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente. [...]

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

 

Conselheiro Edilbert Pellegrini Nahn Junior

Relator

 

Parecer aprovado na 48ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de abril de 2024.

 

Referências:

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 12. abr. 2024.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Manual técnico para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na saúde suplementar. –  4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : ANS, 2011. 244 p. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_tecnico_promocao_saude_4ed.pdf Acesso em: 12. abr. 2024.

 

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise em Saúde e Doenças não Transmissíveis. Promoção da Saúde: aproximações ao tema: caderno 1 [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise em Saúde e Doenças Não Transmissíveis.  Brasília : Ministério da Saúde, 2021. 60 p. Disponível em:   http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/promocao_saude_aproximacoes_tema.pdf. ISBN 978-65-5993-008-1 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). PARECER nº 03/2004. Implicações éticas no treinamento de profissionais não-médicos para o Programa AIDPI. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2004/3 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). PARECER nº 11/2020. Comercialização de cursos oferecidos por médicos via internet  Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2020/11_2020.pdf Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Parecer nº 26/2003. Entubação  orotraqueal  e  desfibrilação cardíaca são atos médicos, sendo permitido a leigos, na ausência de médico, a utilização de desfibrilador  cardíaco  automático  externo. Cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de Medicina.Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2004/1718 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM Nº 1.718/2004. É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive    àqueles pertinentes ao suporte avançado   de   vida, exceto   o   atendimento   de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 125. 03 mai. 2004. Disponível em: Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2004/1718 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção  I, Brasília,  DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.627/2001. Define o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado. Diário Oficial da União: Brasilia, DF. 16 nov. 2001. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2001/1627 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). RESOLUÇÃO Nº 2.336/2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 312. 13 set. 2023. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336 Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Setor Jurídico. Despacho COJUR nº 737, de 05 de novembro de 2018. Curso  de  graduação  em  medicina –Matérias  (Anatomia,  Fisiologia, Histologia, Farmacologia, e Embriologia e Patologia) ministradas por profissionais não médicos. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/despachos/BR/2018/737  Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Setor Jurídico. Despacho COJUR  nº 423, de 17 de setembro de  2019. Curso de Paramedicina. Unifacvest. Ensino Médico. Atribuição exclusiva de Médicos. Expedição de Ofício ao MEC, ao CRM e à Instituição de Ensino Superior - IES para esclarecimentos e providências. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2019/423_2019.pdf Acesso em: 12. abr. 2024.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE (CREMERSE). Parecer nº 17/2018. Impedimento ético dos professores do curso de Medicina ensinando Ato Médico a futuros profissionais não médicos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/SE/2018/17_2018.pdf Acesso em: 12. abr. 2024.

 


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