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PARECER CREMERJ Nº 03/2024

 

 

Processo-consulta nº 07/2023

RELATORA: Conselheira Ana Cristina Russo Marques Vicente

ASSUNTO: Marcação de cirurgia eletiva em unidade emergencial 

 

 

EMENTA: A marcação de cirurgia eletiva em unidade emergencial deve ser verificada casuisticamente, assegurando que não haverá prejuízo à qualidade do trabalho do médico e à segurança dos pacientes.  Existe entendimento de que o médico escalado para urgência e/ou emergência não pode realizar cirurgia eletiva quando for o único médico plantonista. Neste caso, o recomendado diante da possibilidade de cirurgias concomitantes seria a adequação do número de salas e redimensionamento da equipe.

 

 

DA CONSULTA:

 

 A consulente faz o seguinte questionamento: ”Gostaria de saber se em uma unidade de saúde emergencial, que funciona de portas abertas, com livre demanda e com apenas uma sala de cirurgia, é possível e razoável a marcação de cirurgias eletivas concomitante a esse fluxo. É seguro para os pacientes e para a equipe de plantão?“

 

 

DO PARECER:

 

A Resolução CFM n° 2077, de 24 de julho de 2014, dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.

 

Art. 1° [...] Parágrafo único: Entende-se por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não Hospitalares, como as UPAs e congêneres. (CFM, 2014)

 

A Resolução  CFM n° 1451, de 10 de março de 1995, dispõe que:

 

[...] Art. 5º: O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto;

Art. 6º: Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade deverão ser definidos em cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento à população. (CFM, 1995)

 

 

A Resolução CFM n° 2.147, de 17 de junho de 2016, estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, e estabelece no Capitulo I:

 

Art. 1º: A prestação de  assistência  médica  e  a  garantia  das  condições  técnicas  de  atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e  do  diretor  clínico,  os  quais,  no  âmbito  de  suas  respectivas  atribuições,  responderão perante o Conselho Regional de Medicina. (CFM, 2016)

 

 

O Parágrafo 3º, do artigo 2º, desta mesma Resolução, estabelece como dever do Diretor Técnico:

[...]

II) Assegurar  condições  dignas  de  trabalho  e  os  meios  indispensáveis  à  prática  médica, visando  ao  melhor  desempenho  do  corpo  clínico  e  dos  demais  profissionais  de  saúde,  em benefício  da  população,  sendo  responsável  por  faltas  éticas  decorrentes  de  deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;

[...]

V) Organizar a escala  de  plantonistas,  zelando  para  que  não  haja  lacunas  durante  as  24  horas  de  funcionamento  da  instituição. (CFM, 2016)

 

 

A resolução CFM n° 2.174, de 14 de dezembro de 2017, dispõe sobre a prática do ato anestésico e estabelece que:

Art. 1º [...]

IV - É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo.

Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016, assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança, as quais devem ser definidas previamente entre: o médico anestesista responsável, o serviço de anestesia e o diretor técnico da instituição hospitalar. (CFM, 2017)

 

 

O Parecer CREMERJ nº 10, de 17 de outubro de 2019, versa sobre a obrigatoriedade de realização de anestesia eletiva por anestesiologista de plantão em Setor de Emergência e conclui:

 

  1. Não existem normas específicas do Conselho Federal de Medicina, de qualquer Conselho Regional de Medicina, da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e do Ministério da Saúde que determine se existe ou não “Obrigatoriedade do Anestesiologista lotado em plantão de Emergência atender também cirurgias eletivas” ou vice-versa. 
  1. No setor privado, é o contrato de trabalho que regula as atividades que o empregado deve cumprir.  No setor público, o edital do concurso realizado. Mesmo havendo previsão de lotação em determinado setor, é prerrogativa do empregador determinar aonde seu funcionário irá exercer suas atividades, desde que compatíveis com sua função e respeitando a carga horária contratada. Este regra legal é geral e vale para qualquer profissional, médico ou não, e de qualquer especialidade. 
  2.  O que é expressamente vedado ao anestesista é a prática de anestesia simultânea. Havendo conflito entre um procedimento eletivo e outro de emergência, a prioridade deve ser sempre da atividade que envolva risco de vida.
  3. É, no entanto, entendimento deste Conselho, que estando o anestesiologista lotado em Setor de Emergência e sendo o único profissional disponível para atendimento naquele momento, ele não deve ser realocado para qualquer outra atividade, evitando assim deixar o Setor de Emergência descoberto. Nestas situações, não estará cometendo infração ética ao recusar-se a deixar o Setor de Emergência. Da mesma forma, qualquer superior hierárquico que determine ou coaja o médico anestesiologista ou qualquer outro especialista para assim proceder, estará incorrendo em violação ética.  (CREMERJ, 2019)

 

 

O Parecer CRM-MG nº 167, de 09 de novembro de 2018, dispõe que as urgências e emergências devem ter equipe própria para tal fim, assim como cirurgias eletivas. Em resposta, ressalta que os anestesiologistas escalados para cirurgias de urgência/emergência não devem ser direcionados para a realização de cirurgias eletivas, assim como em quaisquer situações. Urgências e Emergências devem ter equipe própria para tal fim.

 

O Parecer CRM-MG nº 146, de 18 de outubro de 2018, dispõe que médicos plantonistas de pronto-socorro não devem realizar atendimentos eletivos durante o plantão, pois esta conduta poderá causar prejuízos ao atendimento de pacientes em estado de urgência e emergência, estando esses médicos responsáveis por resultados indesejáveis.

 

O Parecer CRM-SC nº 3, de 12 de abril de 2021, tem como ementa:

 

Não pode o médico plantonista de urgência e emergência realizar consultas e/ou cirurgias eletivas ou qualquer outro procedimento quando estiver de plantão e for o único médico plantonista, cabendo as diretorias clínica e técnica avaliaras situações, intercorrências ou justificativas para a ausência do médico plantonista de urgência e emergência, visando sempre a garantia da qualidade e segurança assistencial ao paciente. (CRM-SC, 2021)

 

CONCLUSÃO:

 

A Resolução CFM n° 2.077/2014, que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência, é silente quanto a possibilidade de marcação de cirurgias eletivas em unidade emergencial de portas abertas. Opina que, em princípio, não há vedação. Mas a possibilidade deve ser verificada casuisticamente, uma vez verificado que a marcação de cirurgias eletivas não prejudicará a qualidade do trabalho do médico e saúde do paciente.

 

Nem todo atendimento de emergência necessariamente culmina em ato cirúrgico e, caso haja indicação, que sempre haverá a possibilidade de adiamento da cirurgia eletiva, priorizando a emergencial. Conclui que, desde que não haja prejuízo ao emprego da boa prática médica, do desempenho ético da medicina e que não ocasione o comprometimento da correção e da segurança do paciente, é possível a marcação de cirurgia eletiva, sendo certo que a preferência será das emergenciais. 

 

Porém, no cenário trazido pelo consulente, de uma unidade de portas abertas com livre demanda e apenas uma sala de cirurgia, não há como garantir a segurança do paciente. Mesmo diante do planejamento do responsável técnico, baseado no movimento cirúrgico da unidade e complexidade das cirurgias, e mesmo diante da previsão de prioridade da cirurgia emergencial, existe a possibilidade de ocupação por cirurgia eletiva em andamento. Deve ser levado em conta, ainda, que diante de possível complicação, a cirurgia eletiva pode ter duração imprevisível.

 

Importante ressaltar que o médico anestesista não poderá acompanhar dois atos cirúrgicos ao mesmo tempo. Existe entendimento nos pareceres supracitados de que médicos anestesiologistas escalados para cirurgias de urgência/emergência não devem ser direcionados para realização de cirurgias eletivas, e o médico plantonista de urgência e emergência não pode realizar cirurgias eletivas ou qualquer outro procedimento quando estiver de plantão e for o único médico plantonista.  

 

Logo, diante da possibilidade de cirurgias concomitantes no cenário apresentado pelo consulente, o recomendado seria a abertura de sala extra de cirurgia e redimensionamento da equipe para atender a demanda. 

 

 Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.

 

Ana Cristina Russo Marques Vicente

Conselheira Relatora

 

Parecer aprovado na 43ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 19 de março de 2024.

 

 

 

Referencias:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.077, de 24 de julho de 2017. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 80, 16 set. 2014. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077 Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.451, de 10 de março de 1995. Os  estabelecimentos  de  Prontos  Socorros  Públicos  e  Privados  deverão  ser estruturados  para  prestar  atendimento  a  situações  de  urgência-emergência,  devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 3666. 17 mar. 1995. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1995/1451 Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução  nº 2.147, de 17 jun. 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 332, 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.174, de 14 dez. 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 82, 27 fev. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174   Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CRM-SC). Parecer nº 3, de 12 de abril de 2021. Não pode o médico plantonista de urgência e emergência realizar consultas e/ou cirurgias eletivas ou qualquer outro procedimento quando estiver de plantão e for o único médico plantonista [...]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/SC/2021/3_2021.pdf  Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRM-MG). Parecer nº 167, de 09 de novembro de 2018. Urgências  e  Emergências  devem  ter  equipe própria para tal fim, assim como cirurgias eletivas. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2018/167 Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRM-MG). Parecer nº 146, de 10 outubro de 2018. Médicos  Plantonistas  de  Pronto-Socorro  não devem  realizar  atendimentos  eletivos  durante  o  plantão, pois    esta    conduta    poderá    causar    prejuízos    ao atendimento   de   pacientes   em   estado   de   urgência   e emergência, podendo estes médicos serem responsabilizados por resultados indesejáveis. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2018/146  Acesso em: 01 mar. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer nº 10, de 17 de outubro de 2019. Inexistem normas específicas que regulem a “Obrigatoriedade do anestesiologista plantonista em Setor de Emergência atender cirurgias eletivas na mesma Unidade Hospitalar”. [...] .Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1073 Acesso em: 01 mar. 2024.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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