Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 02/2022

PARECER CREMERJ Nº 01/2024

 

INTERESSADO: T.S.C. (Protocolo:10354171)

ASSUNTO: Segurança do Paciente.

RELATOR: Conselheiro Roberto Fiszman.

 

EMENTA: Em casos concretos em que existam evidências de ameaça à vida do paciente ou de terceiros, devidamente circunstanciadas, deve o médico notificar aos familiares/responsáveis e às autoridades sanitárias.

 

DA CONSULTA:

O consulente questiona se em situações de atendimento psiquiátrico nas quais existam ideações suicidas do paciente, ou ameaça à vida de outrem por ele, deve o médico comunicar à família, responsáveis e/ou autoridades.

 

DO PARECER:

O Código de Ética Médica estabelece, nos artigos 73 e 74, que é vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente;

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente; (CFM, 2018)

A Lei Federal nº 13.819, de 13 de abril de 2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, dispõe, no artigo 2º, que esta Política é uma estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados, esta mesma Lei, estabelece no inciso VII, do artigo 3º que:

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

[...]

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (BRASIL, 2029)

 

 

É importante ressaltar o inciso IX, deste mesmo artigo, dispõe sobre a importância de  promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. E o artigo 6º, desta mesma Lei, estabelece que:

Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; [...]

§ 3º  A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2019)

Pelo exposto, a manutenção do sigilo médico deve ser avaliada em casos concretos com riscos circunstanciados de danos auto-infligidos ou a terceiros, sendo necessária a notificação aos familiares/responsáveis e às autoridades, segundo dispositivo legal e o Código de Ética Médica, considerando que a vida é o bem maior e deve ser protegida.

DA CONCLUSÃO

Em casos concretos em que existam evidências de ameaça à vida do paciente ou de terceiros, devidamente circunstanciadas, deve o médico notificar aos familiares/responsáveis e às autoridades sanitárias.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2024.

 

 

Roberto fiszman

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 34ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de janeiro de 2023.

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br