Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

 

PROCESSO PARECER CONSULTA PARECER Nº 21/2021

PARECER CREMERJ Nº 16/2021

 INTERESSADO: J.J.J.P (Protocolo: 10346073)

ASSUNTO: Aplicabilidade do Código de Ética Médica em atividade de Perícia Oficial

RELATOR: CONSELHEIRO ROBERTO FISZMAN

EMENTA: As condições específicas do Ato Médico relacionado a uma perícia oficial não alteram a aplicabilidade do Código de Ética Médica.

DA CONSULTA:

O consulente apresenta os questionamentos abaixo relativos ao Código de Ética Médica:

 

1.      “Em seu preâmbulo, o Código dispõe que seus dispositivos são aplicáveis a quaisquer atividades que ‘utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina’. Tal comando normativo significa que os ditames do Código são aplicáveis aos peritos oficiais, ocupantes de cargo, emprego ou função pública de qualquer dos poderes da administração pública federal, estadual, distrital e municipal?”

 

2.      “Sobre a inteligência do Artigo 11, o que pode ser compreendido como ‘emitir laudos de forma secreta’?”

 

3.      “Qual o alcance da expressão ‘deixar de esclarecer o trabalhador’, inserta no Artigo 12? Em abstrato, não expor ao trabalhador as razões pelas quais esta ou aquela atividade laborativa é incompatível com o bem de sua saúde constitui, em tese, infração ao comando do artigo em tela?”

4.      “O disposto no Artigo 13 reveste-se de caráter imperativo para todos aqueles definidos como médicos pelo preâmbulo do Código?”

 

5.      “Remontando aos Artigos 12 e 13: o termo ‘trabalhador’ (Artigo 12) engloba os servidores e empregados públicos e os ocupantes de função pública? A expressão ‘esclarecer o paciente’ (Artigo 13) se aplica aos peritos oficiais de qualquer dos poderes, em qualquer das esferas da administração pública, em relação aos indivíduos periciados?”

 

6.      “A vedação trazida pelo Artigo 34 possui caráter absoluto ou relativo? Tal dever de informar se aplica aos peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública?”

 

7.      “O imperativo explicitado pelo Artigo 54 se aplica aos peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública?”

 

8.      “As vedações previstas nos Artigos 73 e 76 se aplicam ao próprio indivíduo periciado ou apenas a terceiros?”

 

9.      “Sobre os Artigos 86 e 87, qual o alcance das noções de ‘médico’ e de ‘paciente’? À luz dos mencionados dispositivos, estariam os peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública incluídos na idéia de ‘médico’? Por conseguinte, estariam os servidores e empregados públicos, bem como os ocupantes de função pública, inseridos na ideia de ‘paciente’?

 

10.  “O Artigo 88 conta, entre os destinatários da vedação, os peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública, bem como o órgão ao qual encontram-se vinculados?”

11.  “Por fim, tendo em vista o Parecer Consulta [CREMERJ] n° 07/2021, exarado pelo eminente Conselheiro Dr. Roberto Fiszman, poderia ser adotado o mesmo entendimento para uma relação perito x periciado?”

 

DO PARECER

 

Para atendimento da demanda apresentada, deve-se considerar, inicialmente, o contexto legal e normativo em que a Perícia Médica está inserida.

Conforme o conteúdo do Art. 4º da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013), que dispõe sobre o exercício da medicina, a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular” (BRASIL, 2013) é atividade privativa do médico, isto é, trata-se de um ato médico.

 A Resolução CREMESP nº 126, de 21 de novembro de 2005, reúne os aspectos normativos da atividade de Perícia Médica, dispondo que:

 

CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica; [...]

 

CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.658/2002, que atribui ao médico da empresa, ou órgão público, ao médico do trabalho e ao médico perito, na forma da legislação específica, realizar o exame do trabalhador para a avaliação da incapacidade laborativa que justifique o abono de faltas e o gozo de seus direitos; [...]

 

CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2005, grifo nosso)

 

A partir desse conjunto de normas básicas, será possível responder com maior precisão ao conjunto de questões genéricas e impessoais apresentadas pelo consulente, partindo do pressuposto acima descrito, de que o encontro entre perito e periciado não é uma relação médico-paciente como encontramos na prática médico.

O periciado precisa concordar com uma avaliação oficial por meio de um ato médico específico, segundo seu regimento de trabalho, para ter atendida sua demanda. Ele não escolhe o perito e esses encontros se dão em momentos específicos dentro do rito de cada organização. O perito tem a obrigação de atender o periciado dentro de critérios técnicos transparentes, com laudos suficientemente completos e precisos para a demanda apresentada, com todo respeito ao Código de Ética Médica.

Assim, após as considerações iniciais do contexto normativo, torna-se possível começarmos o atendimento dos questionamentos apresentados pelo consulente.

 

1.    “Em seu preâmbulo, o Código dispõe que seus dispositivos são aplicáveis a quaisquer atividades que ‘utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina’. Tal comando normativo significa que os ditames do Código são aplicáveis aos peritos oficiais, ocupantes de cargo, emprego ou função pública de qualquer dos poderes da administração pública federal, estadual, distrital e municipal?”

 

R: Sim, os ditames do Código de Ética Médica são aplicáveis aos peritos oficiais ocupantes de cargo, emprego ou função pública de qualquer dos poderes da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

 

2.    “Sobre a inteligência do Artigo 11, o que pode ser compreendido como ‘emitir laudos de forma secreta’?”

 

R: O Código de Ética Médica Comentado e Interpretado, do Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior revela:

Receitar de forma secreta é prescrever cifrado, de forma que ninguém possa decifrar, salvo um destinatário determinado. Receita secreta, por exemplo, é aquela feita com base em códigos, termos, sinais, cores, palavras ou números direcionados a alguém. Normalmente o motivo é privilegiar economicamente alguma pessoa física ou jurídica, notadamente um laboratório, clínica, farmácia e muitas vezes, o próprio médico.

Qualquer mensagem que possa se entender codificada em uma receita, implicará na responsabilização ética de seu emissor.” (BARROS JUNIOR, 2019, p. 319)

 

3.    Qual o alcance da expressão ‘deixar de esclarecer o trabalhador’, inserta no Artigo 12? Em abstrato, não expor ao trabalhador as razões pelas quais esta ou aquela atividade laborativa é incompatível com o bem de sua saúde, constitui, em tese, infração ao comando do artigo em tela?”

 

R:

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)

 

Sim, em abstrato. Contudo, frisa-se que a caracterização de infração ética deve ser feita a partir da consideração de todos os princípios apresentados pelo Código de Ética Médica, bem como as especificidades circunstanciais dos casos concretos, o que não é possível em consulta genérica e impessoal. Assim, não basta a ponderação e a conclusão imediata feitas apenas a partir de um dos artigos do Código. Mais recentemente, a Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018 (que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador) estabelece distinções entre as atividades do médico assistente, do médico do trabalho e do médico perito. Assim, resta claro que, embora suas ações tenham circunstâncias e cenários distintos, elas são complementares em defesa da saúde do trabalhador e são todas compatíveis com o que é disposto no Código de Ética Médica. Quando chega o momento da perícia, o médico perito deve comparecer ao local de trabalho do periciado para verificar as condições laborais. Contudo, todos os esclarecimentos e o Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, obrigatoriamente, têm que dispor de esclarecimentos ao trabalhador muito antes de existir necessidade ou indicação de perícia.

 

4.    “O disposto no Artigo 13 reveste-se de caráter imperativo para todos aqueles definidos como médicos pelo Preâmbulo do Código?”

 

R: O Art. 13. estabelece que é vedado ao médico “Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.” (CFM, 2018). Sim, conforme já explanado no presente. Além disso, esse entendimento é reiterado pela Resolução CFM nº 2.183 de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, ao determinar que:

Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:

I – atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.

II – promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; a inclusão desses no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário.

III – dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional.

IV – Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.

V – Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.

 

Art. 4º Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis. (CFM, 2018)

 

5.    “Remontando aos Artigos 12 e 13: o termo ‘trabalhador’ (Artigo 12) engloba os servidores e empregados públicos, e os ocupantes de função pública? A expressão ‘esclarecer o paciente’ (Artigo 13) se aplica aos peritos oficiais de qualquer dos poderes, em qualquer das esferas da administração pública, em relação aos indivíduos periciados?”

 

R:

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. (CFM, 2018)

 

Como descrito na Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018, não é atividade exclusiva do perito fazer esclarecimentos sobre determinantes sociais, ambientais ou profissionais dos mecanismos de saúde-doença.

Na linha do tempo das doenças ocupacionais, a perícia é realizada quando há demanda por algum agravo e, muitas vezes, será inoportuna, no sentido de que a prevenção deve acontecer antes de haver agravo e necessidade de perícia.

Quando exerce seu ato médico, segundo o disposto nesta atividade, o perito deverá esclarecer o que for necessário ou pertinente ao periciado e não substituir o papel do médico do trabalho e do médico assistente, como já detalhado no presente, a partir da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018.

 

6.    “A vedação trazida pelo Artigo 34 possui caráter absoluto ou relativo? Tal dever de informar se aplica aos Peritos Oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da Administração Pública?”

 

R: O Art. 34 dispõe que é vedado ao médico “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.” (CFM, 2018)

Os peritos oficiais possuem o mesmo dever ético estipulado pelo Código de Ética Médica para os demais médicos, observadas as especificidades do ato médico do perito oficial, como já descrito.

Não sendo o médico assistente, contudo, não cabe ao perito invadir a área de prática médica em ato pericial, discutindo riscos e objetivos de um tratamento que não é atribuição sua.

 

7.    “O imperativo explicitado pelo Artigo 54 se aplica aos peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública?”

R: O Art. 54 dispõe que é vedado ao médico “Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.”.

A divulgação de laudo pericial oficial pode seguir ritos que não dependam da vontade ou iniciativa do perito oficial em relação a andamento administrativo e entrega ao periciado. Quando o laudo pericial fica disponível ao periciado, ele pode fornecer cópias para quem desejar, sem necessitar que o perito oficial forneça informações especificamente para os médicos indicados pelo periciado. Uma vez que cabe ao periciado encaminhar documentos do médico do trabalho e do médico assistente para avaliação do médico perito, esse questionamento não pertence à dinâmica habitual da perícia oficial.

 

8.    “As vedações previstas nos Artigos 73 e 76 se aplicam ao próprio indivíduo periciado ou apenas a terceiros?”

R:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. [...]

 

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. (CFM, 2018)

 

Está claro que o disposto, nos questionamentos e no presente, trata de exames periciais relacionados aos periciados. Tudo que o perito oficial divulga está ligado ao seu papel legal e administrativo, resultando no laudo pericial, e o periciado concorda com o respectivo rito administrativo ao solicitar a perícia. O questionamento, então, não faz sentido e está fora do contexto apresentado.

 

9.    “Sobre os Artigos 86 e 87, qual o alcance das noções de ‘médico’ e de ‘paciente’? À luz dos mencionados dispositivos, estariam os peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública incluídos na idéia de ‘médico’? Por conseguinte, estariam os servidores e empregados públicos, bem como os ocupantes de função pública, inseridos na ideia de ‘paciente’?

R:

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

 

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal. (CFM, 2018)

 

Em relação aos questionamentos acima, a própria confecção do laudo pericial implica na obediência ao disposto no Código de Ética Médica, com todos os dados legíveis, bem descritos e com metodologia adequada, além de ser entregue ao periciado de acordo com as regras regimentais de sua organização social, seja pública ou privada.

O perito oficial não tem o prontuário do periciado, não faz a respectiva guarda do mesmo e não faz assistência. O registro do seu ato médico está no laudo pericial, baseado em dados fornecidos pelo periciado.

 

10.  “O Artigo 88 conta entre os destinatários da vedação os peritos oficiais de qualquer dos poderes, de qualquer das esferas da administração pública, bem como o órgão ao qual encontram-se vinculados?”

R:

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (CFM, 2018)

 

Como já descrito acima, quem precisa ter acesso aos dados do prontuário do paciente é o perito oficial e isso só pode acontecer com a concordância do periciado.

Não existe prontuário do paciente com o perito oficial, que não faz o seu acompanhamento clínico, e sim, os dados pertinentes ao ato médico da perícia, que devem ser disponibilizados no formato e no conteúdo específicos a cada órgão oficial envolvido na perícia.

O laudo da perícia revela o ato médico realizado, sendo entregue oportunamente ao periciado.

As explicações necessárias à sua compreensão não são atribuições exclusivas dos peritos oficiais. Ao chegar à perícia oficial, o médico do trabalho e o médico assistente já tiveram que registrar em documentos médicos as questões relacionadas à saúde do trabalhador de forma sistematizada. O trabalhador deve chegar à perícia oficial tendo recebido orientações prévias de seu médico assistente e do seu médico do trabalho a propósito dos seus problemas de saúde.

 

11.              “Por fim, tendo em vista o Parecer Consulta n° 07/2021, exarado pelo eminente Conselheiro Dr. Roberto Fiszman, poderia ser adotado o mesmo entendimento para uma relação Perito x Periciado?”

 

R: Trata o referido Parecer Consulta de um questionamento sobre a entrega de prontuário do paciente em guarda institucional legal, a pedido da Defensoria. O parecer ressalta que a Defensoria Pública não é autoridade judicial, razão pela qual a sua solicitação não é suficiente para a liberação da cópia do prontuário, até que uma autoridade judicial autorize.

 

Na relação perito x periciado existe uma demanda do periciado, ou do seu representante legal que, para ser atendida, passa por ato médico, pressupondo que o perito tenha acesso aos dados médicos do periciado. Sem haver esses pressupostos, não haverá perícia oficial.

Considerando o disposto acima, não pode ser adotado o mesmo entendimento, porque o Parecer nº 07/2021 não tem nenhuma relação com esse questionamento.

 

 DA CONCLUSÃO

Inexistem dilemas, contradições ou discrepâncias em relação aos artigos do Código de Ética Médica mencionados pelo consulente, durante os atos médicos relacionados às perícias oficiais.

Trata-se de situação diversa da relação médico-paciente, enquanto na dimensão da assistência médica, e da relação entre o Médico do Trabalho e trabalhador, na dimensão da Saúde Ocupacional.

O perito oficial tem uma função social específica, que respeita o Código de Ética Médica, sem que seja confundida com as funções médicas acima, que são complementares, mas diferentes da perícia oficial.

Ante o exposto, fica evidenciado que cada questionamento trazido deve ser considerado à luz das especificidades normativas, bem como das eventuais singularidades do caso concreto, respeitando o Código de Ética Médica.

 

Este é o parecer, S.M.J

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.

 

 

ROBERTO FISZMAN

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

Parecer aprovado na 336ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 29 de junho de 2021.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Código de Ética Comentado e Interpretado. Timburi, SP: Editora Cia eBook, 2019.

 

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 28 jun. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 28 jun. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.077, de 24 de julho de 2017. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 80, 16 set. 2014. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077 Acesso em: 28 jun. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.183, de 02 de setembro de 2018. Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 206, 21 set. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2183 Acesso em: 28 jun. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA D ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução Nº 126, de 21 de novembro de 2005. Diário Oficial do Estado de São Paulo: Seção I. São Paulo, SP, p. 172, 19 nov. 2005.   https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=LegislacaoBusca&nota=284 Acesso em: 28 jun. 2021.

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br