MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
36 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Art. 3º É vedado ao médico: a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confu- são com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovi- das de rigor científico; f) fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica; g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de trata- mento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. Art. 4º Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos. Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. Parágrafo único . Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conse- lho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos. Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. Art. 7º Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jorna- lística, as quais firam os ditames desta Resolução, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade. Art. 8º O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entre- vistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos. Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. Parágrafo 1º . Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e
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