MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
30 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos valiosa colaboração de Associações de Classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem: (...) ANEXO “G” - Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos. 1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar: a. a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados; b. métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente; c. especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional; d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância; e. produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas. 2. A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar: a. o exercício de mais de duas especialidades; b. atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional. 3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável. 4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios: a. deve, antes de tudo, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes; b. precisa mencionar a direção médica responsável; c. deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento; d. não pode conter testemunho prestado por leigos; e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento. RESOLUÇÃO CFM Nº 788, DE 13 DE MAIO DE 1977 Publicidade de organização ou pessoa jurídica que não obedeça as Resoluções do CFM. (...) CONSIDERANDO haver publicidade, em todo o país, de clínicas ditas especializadas para diferentes tipos de tratamento; CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação em vigor, qualquer organização hospitalar ou de assistência médica só pode funcionar no território nacional tendo um diretor-técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina;
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