BIOÉTICA E MEDICINA

médico que tiver conhecimento, de qualquer forma, que uma criança esteja sofrendo, ou tenha sofrido, por parte de familiares, conhecidos ou estranhos, deve, como compromisso de consciência ética denunciar o fato. Estas considerações vieram à baila, através de parecer elaborado pela Câmara Técnica de Saúde Mental do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, sobre o assunto, suscitado por um médico que questionava como deveria agir frente à revelação feita por um cliente que afirmara, em consulta, que teria espancado o filho emdiversas ocasiões. ACâmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ, coordenada à época pelo autor e composta, na ocasião, pelos médicos Miguel Chalub, Alexandre Lins Keusen, LúciaAbelha Lima e Raffaele Infante, concluiu em seu parecer, aprovado pela Plenária dos Conselheiros em29/01/1999 (nº 76/99), o seguinte: “Da análise do Código de Ética Médica, do Código Penal Brasileiro e da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e doAdolescente) infere-se que: 1 - o médico tem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos e de abuso sexual contra crianças e adolescentes, ainda que haja apenas suspeita; 2 - se o médico assim não proceder comete infração administrativa, sujeitando-se à pena demulta; 3 - portanto a comunicação à autoridade competente não acarreta infração ética por parte domédico, não se configurando assim violação do segredo profissional; 4 - ainda que se entenda que abuso sexual não esteja compreendido na expressão legal maus-tratos, pode-se invocar para a comunicação à autoridade competente que o menor não tinha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir- se por seus próprios meios para solucioná-lo ou que haveria danos para si com a não revelação do segredo. Isto se aplicaria em especial aos menores de 14 anos. Portanto, a comunicação à autoridade competente, neste caso, também não configura violação do Código de ÉticaMédica." 108

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