Manual do Diretor Técnico 2024

detectado; c. O ato de interdição deve contar com a participação do Corpo Clínico, em razão da integração e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes; d. Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que em memorandos ou outros expedientes formais, antecedendo ao ato da notificação, exigira providência de instâncias superiores para a solução dos problemas. Art. 3º Os diretores técnicos médicos de estabelecimentos ou serviços de assistência psiquiátrica são responsáveis pela integração da equipe multiprofissional envolvida na assistência aos doentes psiquiátricos. Parágrafo único. A participação em uma equipe multiprofissional não justifica a delegação de atos médicos privativos a outros profissionais, nem o isenta de responsabilidade quando de atos compartilhados. [...] COMISSÃO DE BIOÉTICA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 8, DE 12 DE MARÇO DE 2015. Recomenda a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês de Bioética. [...] Art. 1º Ao diretor técnico e clínico de corpo clínico de hospitais, aos diretores técnicos das demais instituições de saúde e aos presidentes de entidades profissionais médicas que contribuam, no âmbito de sua competência, para a criação, o funcionamento e a manutenção de um Comitê de Bioética em sua instituição, de acordo com a relevância, a pertinência e o número de profissionais existentes. § 1º Comitê de Bioética é um colegiado multiprofissional de natureza autônoma, consultiva e educativa que atua em hospitais e instituições assistenciais de saúde, com o objetivo de auxiliar na reflexão e na solução de questões relacionadas à moral e à bioética que surgem na atenção aos pacientes.[...] Art. 2º Aos diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos de corpo clínico dos hospitais e presidentes de entidades médicas que envidem esforços no sentido de: a) Incentivar a participação de médicos nos Comitês de Bioética existentes; b) Favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam encaminhados ao Comitê de Bioética da instituição os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes, a critério do médico assistente; c) Encaminhar ao Comitê de Bioética, para conhecimento, eventual análise e manifestação, documentos institucionais que contenham aspectos bioéticos; d) Apoiar os eventos promovidos pelo Comitê de Bioética, em sua ou em outras instituições, bem como incluir assuntos bioéticos em outros eventos; Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

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