Manual do Diretor Técnico 2024

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução é considerado falta ética por parte do Responsável Técnico de Instituições Assistenciais de Saúde, obrigadas à organização da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, referida no art. 1º supracitado. [...] RESOLUÇÃO CFM nº 2.057, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicada no D.O.U. de 12 de nov. 2013, Seção I, p.165-71) (Modificada pela Resolução CFM nº 2.153/2016) (Modificada pela Resolução CFM nº 2.165/2017) Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. [...] CAPÍTULO II DO DIRETOR TÉCNICO MÉDICO Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico médico de serviços que prestem assistência psiquiátrica garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade. § 1º É também seu dever garantir as condições mínimas para a segurança dos atos privativos dos médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. a. São serviços de assistência psiquiátrica: os hospitais psiquiátricos, as comunidades terapêuticas de natureza médica, ambulatórios especializados, inclusive os Caps, e consultórios isolados ou institucionais; b. A garantia a que se refere o caput diz respeito a todas as pessoas sob seu comando, incluindo médicos e componentes das equipes assistenciais e de apoio, bem como aos pacientes assistidos sob regime de internação ou não. § 2º Com o objetivo de tornar oficial seu empenho em resolver precariedades do serviço, obriga-se ao diretor técnico médico: a. Noticiar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica. A partir deste fato, o Conselho Regional de Medicina obriga-se a fazer a vistoria das condições denunciadas em até três dias úteis; b. Com base na confirmação da existência da inconformidade, determinar a suspensão total ou parcial do serviço até que as condições mínimas previstas no manual sejam restabelecidas, oficiando ao Conselho Regional de Medicina para que realize inspeção e constate o término do problema Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

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