Manual do Diretor Técnico 2024

Parágrafo 2º Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição de saúde: a - aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho; b - aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da instituição; c - os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ nº 42/92. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º Compete à Comissão de Ética Médica: a) Fiscalizar: 1 - O exercício ético da profissão de médico na instituição onde funciona a Comissão; 2 - as condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina; 3 - a obediência aos princípios que regulamentam os preceitos legais dos direitos dos médicos, 4 - a qualidade do atendimento dispensado aos pacientes. b) Manter atualizado o cadastramento de todos os médicos que trabalham na instituição onde funciona a Comissão; c) Comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina; d) Comunicar ao CREMERJ as irregularidades não corrigidas dentro dos prazos exigidos em lei; e) Acompanhar e colaborar com o CREMERJ na verificação das condições técnicas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina; f) Colaborar com o CREMERJ na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos à Deontologia Médica. CAPÍTULO III DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CEMs Art. 6º Para exercer as atribuições de suas funções, os membros da Comissão de Ética Médica receberão do CREMERJ, no ato de investidura, o seu cartão de identidade funcional. Art. 7º Quando constatadas evidências de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, a Comissão de Ética Médica comunicará o fato imediatamente ao CREMERJ. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput do presente artigo será feita em duas vias, sendo que a primeira ficará com a Comissão de Ética Médica e a segunda com o CREMERJ. Art. 8º Deverá a Comissão de Ética Médica elaborar, sempre que necessários ou solicitados, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na instituição sob a sua jurisdição. Art. 9º A Comissão de Ética Médica se fará representar pelo menos por um de seus membros, nas convocações feitas pelo CREMERJ.

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