Manual do Diretor Técnico 2024

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Resolução CFM nº 2.007, 10 de janeiro de 2013: Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou Responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012. §1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2.114/2014) §2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014) https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2007 Resolução CFM nº 1.481/1997: Art. 1º. Determinar que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais abaixo relacionadas. Art. 2º. Os Diretores Técnico e Clínico das Instituições acima mencionadas terão o prazo de 60dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição em que atuam documentação comprobatória do atendimento a esta Resolução, a saber: Parágrafo 1º. Cópia do Regimento Interno com as devidas alterações; Parágrafo 2º. Cópia da ata da Assembléia de Corpo Clínico que aprovou o Regimento Interno com as alterações previstas nesta Resolução. Parágrafo 3º. Caso o Regimento Interno da Instituição já atenda o previsto nesta Resolução, os Diretores Técnico e Clínico deverão encaminhar cópia do mesmo e da ata da Assembléia que o aprovou. “DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DASENTIDADES PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL" [...]

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