Manual do Diretor Técnico 2024

bem como multa contra a instituição no valor de 15 MVRs, caso haja comissão daquela providência. Parágrafo Único. A reincidência na infração implicará em multa correspondente a 30 MVRs, bem como na suspensão do registro da empresa enquanto perdurar a situação, comunicando-se o fato às autoridades sanitárias competentes . https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/309 RESOLUÇÃO CREMERJ 81/1994 Art. 1º Todos os estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos estão obrigados a manter registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico. Parágrafo Único. Os estabelecimentos já instalados no Estado do Rio de Janeiro terão 30 (trinta) dias para efetuar o registro instituído no "caput" deste artigo. Art. 2º Incluem-se na obrigatoriedade do artigo 1º os planos de saúde privados, bem como qualquer gênero de administração de serviços de saúde mantidos, direta ou indiretamente, por empresas públicas e privadas. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1170 RESOLUÇÃO CREMERJ 120/1998 Art. 1º Todas as firmas de prestação de serviços médicos , ainda que atuando em estabelecimentos de saúde já registrados no CREMERJ, estão também obrigadas a manter registro no CREMERJ. Art. 2º Para a emissão da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), a firma de prestação de serviços médicos indicará o nome do médico Responsável Técnico com o seu respectivo número de inscrição no Conselho. Art. 3º O CART da firma de prestação de serviços médicos deverá ser mantido em local de fácil acesso e exposto ao público nos estabelecimentos de saúde onde a mesma atua. Art. 4º A responsabilidade ético-profissional do médico, Responsável Técnico da firma de prestação de serviços médicos, quanto aos atos médicos praticados por sua empresa, não isenta a eventual responsabilidade ético-profissional do Responsável Técnico da instituição

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