Manual do Diretor Técnico 2024

de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável. Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando. Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2376 RESOLUÇÕES CREMERJ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 23/1988 Art. 1º Instituir a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), expedida pelo CREMERJ, com o nome do médico Diretor Técnico da instituição e com o seu respectivo número de inscrição no Conselho. Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão manter em local de fácil acesso e visível ao público a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica. § 1º A desobediência a este artigo implicará em multa no valor de 10 MVRs. O responsável pela instituição terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o CART. § 2º A reincidência a esta infração implicará em multa de 20 MVRs, bem como a suspensão do registro da empresa enquanto perdurar a situação, comunicando-se o fato às autoridades sanitárias competentes. Art. 3º A Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica será renovada anualmente no ato do pagamento das anuidades devidas pelos estabelecimentos de saúde ao CREMERJ. Art. 4º No caso de afastamento de médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde deverá o cargo ser imediatamente ocupado por um substituto, também médico legalmente habilitado, sendo essa substituição comunicada dentro de 24 horas ao CREMERJ, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico que se afasta e aquele que o substitui,

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