Manual do Diretor Técnico 2024

§ 5º Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, como previsto no caput, em menos de 10 (dez) unidades de prestação de serviços, será requerida a criação de nova direção técnica, excetuados os Postos de Perícias Médicas. Art. 5º. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de comunicar o fato imediatamente, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina.Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2015/2127 RESOULUÇÃO CFM 2. 321/2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico- científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina. RESOLVE: Art. 1º–É obrigatória a indicação do Responsável Técnico Médico de todo evento médico- científico a ser realizado, publicizado no site oficial do evento e nas peças de divulgação. Art. 2º –Todo evento médico-científico pode ser fiscalizado de ofício pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) ou na ocorrência de denúncias . https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2321 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam. Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico. Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa

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