Manual do Diretor Técnico 2024

IV) Para que sua relação ocorra sempre de modo formal como médico, pessoa física e através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas; V) Para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas,seja descrito o que foi glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito; VI) Para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos; VII) Para que nenhuma troca de informações entre o contratante,o qual ele representa, e prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato médico; VIII) Para que sejam garantidos anualmente os reajustes previsto sem lei e acordados entre as partes; IX) Para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado,podendo se dirigir ao diretor clínico quando a instituição assistencial médica deste dispuser; X) Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas; XI) Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina; XII) Para que não sejam realizadas auditorias a distância. DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA Art. 3º É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo,na

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