Manual do Diretor Técnico 2023

37 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO § 3º É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos. § 4º O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto. Capítulo VIII DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA Art. 9º Será exigida para o exercício do cargo ou função de Diretor Clínico ou Diretor Técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147 RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 186/2003 Art. 1º As Unidades Assistenciais de Saúde onde se executam atos médicos deverão ser registradas e/ou cadastradas no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º As Unidades Assistenciais de Saúde para se registrarem e/ou cadastrarem no CREMERJ deverão indicar um médico como Responsável Técnico, que será o respon- sável por assegurar à Instituição as condições mínimas para o desempenho ético-pro- fissional da Medicina. Art. 3º Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde, que tenham profissionais médicos desempenhando atos médicos, serão, obrigatoriamente, chefiados por profis - sionais médicos. Art. 4º Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde onde atuem profissionais médicos que não executem atos médicos poderão ser chefiados por profissionais de qualquer formação. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1269

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