Manual do Diretor Técnico 2023

36 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO IV) Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assis - tência disponível aos pacientes; V) Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário; VI) Incentivar a criação e organização de centros de estudos,visando à melhor prática da medicina; VII) Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendi- zagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão. DOS DIREITOS DA DIREÇÃO CLÍNICA Art. 7º É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encami- nhando ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem as condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2.056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor clínico comunicar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário,a outros órgãos competentes. (RESOLUÇÃO CFM 2.147/2016) Capítulo VII DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS Art. 8º Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. § 1º Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional. § 2º Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabeleci- mentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.

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